A Terceira Turma STJ, ao julgar o
REsp 747425 em 03/06/2013, encontrou uma solução
harmônica para demanda judicial envolvendo a penhora de toras de madeira
utilizadas pelo artista plástico Maurino de Araújo como matéria-prima para a
produção de suas obras. O artista recorreu ao STJ contra decisão do extinto
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em ação de execução de título judicial
proposta por um credor com o objetivo de receber honorários de sucumbência. Segundo
os autos, no curso da execução, a penhora recaiu sobre quatro toras de cedro e
quatro toras de mogno, todas com aproximadamente dois metros de comprimento e
40 centímetros de diâmetro. Em oposição à execução, Maurino de Araújo alegou a
impenhorabilidade das toras, afirmando que é especializado em escultura em
madeira e que o bem penhorado é necessário ao exercício de sua profissão. Acompanhando
o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma deu parcial provimento
ao recurso especial e dividiu as toras de madeira entre recorrente e recorrido,
ou seja, duas toras de cedro e duas toras de mogno para cada um.
O tribunal mineiro concluiu que a
impenhorabilidade prevista no artigo 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC)
somente se aplica aos casos em que o exercício da profissão dependa,
exclusivamente, do bem diretamente relacionado com o trabalho do devedor. No
caso, considerou que o artista tem possibilidade de executar suas peças, pois
possui as ferramentas de trabalho, que são os instrumentos úteis para seu
ofício, enquanto a madeira constitui apenas matéria-prima. Para o ministro
Cueva, as regras de limitação à penhora são, na maioria das vezes, inspiradas
em razões de ordem humanitária, a fim de preservar um padrão de vida digno ao
devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do
mínimo existencial, conforme o ideal de que a execução não pode servir para
levar o devedor à ruína. “No que se refere especificamente ao inciso VI,
buscou-se impedir a privação do devedor dos meios necessários para alcançar
receitas alimentares para a sua subsistência. Assim, tudo o quanto seja
necessário, ou ao menos útil, ao exercício profissional do devedor deve ser
preservado da penhora, porquanto seria incompatível com a dignidade da pessoa
humana a privação dos seus instrumentos de trabalho”, afirmou o ministro em seu
voto.
Citando vários precedentes, o
relator reiterou que a imprescindibilidade do bem para o exercício da profissão
não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a
demonstração de que o bem seja necessário ou útil para o seu desempenho. Para
ele, no caso julgado, “é inegável que, para a profissão de escultor em madeira,
a matéria-prima se revela essencial ao desempenho da sua atividade
profissional”. Diante da constatação de que as peças de madeira arroladas no auto de penhora seriam empregadas como matéria-prima no desempenho da atividade profissional do executado, o ministro considerou “imperiosa” a aplicação da regra protetiva do artigo 649, inciso VI, do CPC. Entretanto, Villas Bôas Cueva
reconheceu que o acórdão recorrido não pode ser integralmente modificado, pois
se baseou em provas cuja revisão em recurso especial é impedida pela Súmula 7
do STJ. Na avaliação dessas provas, o tribunal de segunda instância concluiu
que havia material "em quantidade mais que suficiente” para o trabalho do
artista, já que ele produz quadros entalhados. Para o ministro, isso “permite a
apreensão de pelo menos parte daquele material". Em razão da sucumbência
recíproca, além da divisão das toras de madeira, a Turma também decidiu que as
partes arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios na
proporção de 50% para cada uma.
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