Acompanhando o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1334097 em 05/06/2013, reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacinada Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TVGlobo, anos depois de absolvido de todas as acusações. A Turma concluiu que
houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça
fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50
mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra
exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o
relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. O
homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de
homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi
absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista
feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006
citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. Ele
ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no
programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado,
reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e
ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que
foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus
familiares.
O juízo da 3ª Vara Civil da
Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a
sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos
infringentes e de embargos de declaração. A TV Globo recorreu ao STJ,
sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos
noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a
emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal. Segundo
a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato
histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à
intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem,
independentemente de autorização.
Para o ministro Luis Felipe
Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua
honra nem afetaria a liberdade de imprensa. "Muito embora tenham as
instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a
realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é
apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que,
certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de
indiciado", afirmou em seu voto. Citando precedentes e doutrinas, o
ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime
tem o direito de ser esquecido. “Se os condenados que já cumpriram a pena têm
direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos
registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores
razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma,
conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse. Segundo o
relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato
histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da
precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do
adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido
contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor
precisassem ser expostos em rede nacional.
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