A necessidade de desocupação temporária de uma residência, em razão de acidente ocorrido durante a execução de obras no rodoanel Mário Covas, em São Paulo, caracteriza dano moral,independentemente da comprovação do sofrimento enfrentado pelo morador. A
decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar em 07/06/2013 o REsp 1268333 interposto por uma moradora local
contra a Petrobras e mais duas empresas que atuaram na obra: a construtora
Queiroz Galvão e a concessionária Dersa Desenvolvimento Rodoviário. O acidente
ocorreu quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da
Petrobras. O vazamento de gás e gasolina ocasionou uma explosão em área
próxima, resultando em risco de asfixia para os moradores. Muitos tiveram de
deixar suas casas por três dias, como resultado da nuvem que se formou sobre o
local. A Terceira Turma fixou o valor da indenização em R$ 1.500, diante das
condições pessoais da moradora que ingressou com recurso, como sua profissão e
o período em que ficou afastada de casa.
A sentença condenou as empresas
de forma solidária a pagar 40 salários mínimos por danos morais, mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), embora reconhecesse a responsabilidade objetiva
das empresas, considerou que a descrição genérica e imprecisa dos danos
impossibilitava a concessão de indenização. O tribunal local afirmou que o
acidente causou grandes aborrecimentos e susto às vítimas, mas que esses
deveriam ser comprovados em sua dimensão e intensidade para justificar a
indenização, pois não houve no caso ofensa a direitos de personalidade, em que
o abalo moral poderia ser presumido. Para o tribunal paulista, não seria
possível determinar indenização com base apenas no sofrimento “geral e
estereotipado” expresso em dezenas de processos idênticos.
A Terceira Turma considerou que
apenas a necessidade de desocupação do lar já é suficiente para caracterizar o
dano moral. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é a dor,
advinda de um dano injusto, que comprova a existência de prejuízo moral
indenizável, mas a sua causa. “A jurisprudência do STJ conclui pela
possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor,
traduzindo-se, pois, em consequência intrínseca à própria conduta que
injustamente atinja a dignidade do ser humano”, afirmou a ministra.
A conduta excepcional de retirada
dos moradores de suas residências, segundo a ministra, foi necessária e eficaz
para sua proteção, evitando danos graves. Porém, resultou em dano moral puro,
decorrente da angústia da moradora, que se viu obrigada a deixar seu lar às
pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído pelo risco de
explosão.
“A relação de causalidade, reconhecida pelo
acórdão de origem, entre a execução de obras e a perfuração do gasoduto afasta
absolutamente a concorrência de ato por parte da recorrente em relação à
situação de perigo, impondo a observância da regra expressamente prevista no
artigo 1.519 do Código Civil de 1916 (artigo 929 do CC de 2002)”, afirmou a
relatora. O artigo 1.519 diz que “se o dono da coisa, no caso do artigo 160,
II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo
que sofreu”. Para fixação do valor da indenização, a Turma levou em
consideração a eficácia da ação adotada na prevenção da ocorrência de danos
mais graves. A redução do prejuízo, entretanto, não afastou o dano moral
reconhecido, mas fundamentou a utilização do critério de proporcionalidade.
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