A Quarta Turma do STJ, em 14/06/2013,
negou o REsp 1356404 de um advogado que pretendia impedir
a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de
natureza alimentar. Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma
entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do
Código de Processo Civil (CPC). Para os ministros, “não viola a garantia
assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor
desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de
terceiro, representado por título executivo”.
As particularidades do caso
levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria
jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a
dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de
título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu
sequer se manifestou. Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora
do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa
de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários
profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da
penhora é que houve manifestação do réu. Segundo o ministro Raul Araújo, o
artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar
as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem
nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do
STJ.
O montante da dívida e dos
honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou
com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o
réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700
corresponde a menos de 10% da verba honorária. “Então, embora não se negue a
natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar
que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido
está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que
emitiu”, analisou Araújo. O ministro entende que não viola a garantia
assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do
valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro
lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro. “Nas hipóteses
como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que
permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte
dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o
suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.
O ministro concluiu que,
sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado
pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior
sem agredir o núcleo essecial dessa garantia. Isso evita, segundo Araújo, que o
devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor,
“valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade
prática”. Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são
admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que
alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não
ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador.
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