A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1351105 em 13/06/2013, garantiu direito à indenização por danos morais a uma mãe que, ao dar à luz um bebê morto, não pôde fazer o sepultamento do filho porque o cadáver da criança desapareceu. O
valor indenizatório, entretanto, precisou ser reduzido por aplicação dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Funcionária do hospital
universitário da faculdade de medicina de Marília (SP), a mãe, grávida de
gêmeos, fez todo o pré-natal na própria instituição. Ao ser constatada a morte
de um dos bebês, o parto foi antecipado. O procedimento, realizado também no
hospital universitário, foi bem-sucedido, a outra criança nasceu saudável, mas
o feto morto, encaminhado para exames em um laboratório sem autorização da mãe,
desapareceu.
A mãe ajuizou ação de indenização
por dano moral, afirmando a responsabilidade do hospital universitário pelo
desaparecimento do cadáver e pela falta de entrega do atestado de óbito, a fim
de viabilizar o registro civil. Salientou que, possivelmente, o filho teria
sido encaminhado à faculdade de medicina, para fins de estudo e pesquisa. Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na sentença, foi afastada
a responsabilidade da faculdade com o argumento de que não era ela que teria de
providenciar o registro civil do filho natimorto, além de não ter ficado
comprovado que a instituição cometeu ato ilícito.
Ao apreciar a apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Reconheceu que a
responsabilidade de providenciar a certidão de óbito era da mãe, mas que isso
só poderia ser feito se ela apresentasse o atestado de óbito firmado por médico
do hospital onde foi feito o parto. Além disso, o feto – quer tenha desaparecido
no hospital ou no laboratório para onde foi encaminhado – estava sob a guarda
do hospital universitário. Ao reconhecer a responsabilidade do hospital, o
acórdão condenou a faculdade ao pagamento de R$ 500 mil em indenização à mãe,
por dano moral, mais correção monetária, juros, verba honorária, custas e
despesas processuais. Atualizado, o valor estaria hoje em mais de R$ 4 milhões.
O TJSP decidiu ainda remeter as peças do processo ao Ministério Público, para
apuração de eventual crime de subtração de cadáver, e ao Conselho Regional de
Medicina, para verificação de responsabilidades em sua esfera de atuação.
A Associação de Ensino de Marília
Ltda. entrou com recurso especial no STJ. Entre outras coisas, alegou que o
feto já em decomposição foi enviado a um laboratório terceirizado porque, sem o
exame, não seria possível ao médico atestar com precisão a razão da morte, mas
o corpo não chegou a ser devolvido para o hospital. Segundo a faculdade,
caberia à mãe ter procurado o corpo e a declaração de óbito no laboratório, do
qual seria a responsabilidade pela guarda. Essa responsabilidade, no entanto,
foi atribuída pelo TJSP ao hospital. O ministro Raul Araújo, relator do recurso
no STJ, reconheceu que “a violação do dever de guarda do cadáver gera dano
moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares
dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o
sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao direito à dignidade
da pessoa morta”. Em relação ao valor indenizatório, entretanto, o ministro
entendeu que a quantia atualizada apresentava cifras exorbitantes, destoando
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da reparação a
título de danos morais fixado pelo relator foi reduzido para R$ 100 mil, com
incidência de juros e correção monetária. A decisão foi acompanhada de forma
unânime pelos demais ministros da Turma.
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