A Terceira Turma do STJ,
confirmando acórdão do TJSP em 24/05/2013, negou provimento ao REsp 1289628 da viúva e das filhas de um segurado
que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado. O TJSP,
diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário
sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações
verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida.
Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da
indenização securitária. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas
Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença,
fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
A família do falecido ajuizou
ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A
seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no
momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações
importantes sobre seu estado de saúde. No recurso ao STJ, os familiares
alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e
que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.
O ministro Villas Bôas Cueva
destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames
prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em
princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua
responsabilização por eventual sinistro. “Não se discute que a seguradora – que
não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a
obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo
segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele
agiu de má-fé”, explicou o relator. Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé dosegurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento daindenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava
nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu
que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de
recidiva. “Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando
no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o
descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o
relator.
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