A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1295046 em 29/05/2013, definiu que, em casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo terrestre. Assim, o colegiado não
acolheu o pedido de uma viúva para que a Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT complementasse o valor da indenização devida a ela. A viúva
ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a Seguradora Líder,
em razão do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em junho de
2006. Um ano depois, recebeu administrativamente da Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais o valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor
devido, de 40 salários mínimos. Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91 –
que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por
embarcações ou por sua carga –, não estipula valor indenizatório e, desse modo,
por analogia, o valor a ser utilizado é o previsto na Lei 6.194/74. O juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o
pedido da viúva e determinou que a Seguradora Líder arcasse com a diferença
entre o que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e o
DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas
cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.
A Líder apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma
vez que o acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor
terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a seguradora
emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei 8.374/91. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações
de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei
8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade. “É
parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de
indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em embarcações o
segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada”, afirmou o TJSC.
No STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório
por danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não, foram instituídos
pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função, devendo ser tratados da mesma
forma. Além disso, a defesa alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que
o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e
do dano recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo
exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins de
requerimento da indenização do seguro obrigatório.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que
a Líder não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança proposta
pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu embarcação identificada que,
ao tempo do acidente, possuía seguro DPEM contratado com seguro específico, a
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. “Aplicando-se a legislação regente do
seguro ora em análise, entendo que a Porto Seguro é a única legitimada passiva
a responder por eventual complemento do seguro DPEM”, disse o ministro. Salomão
ressaltou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido
pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de 2005,
que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao
beneficiário, observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte.
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