A Terceira Turma do STJ, em 30/04/2013, negou
recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão
decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de
parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a
obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração
da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que oresultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, porisso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívidareconhecida em ação de execução. Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do
artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível
quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da
execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo
executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do
débito não afasta a prisão civil do devedor.
O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de
que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que
determinou a prisão. Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução,
pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito
retroativo. Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a
sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte
estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o
valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor,
questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para
tanto.
Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos,
foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal
motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos.
Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do
rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC. Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da
execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que
impediria a cobrança da dívida atrasada.
Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante
não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura
da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar
anterior à exoneração. Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda
que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do
Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o
rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no
sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em
ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas. Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei
5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou
reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ. O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores
ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori,
não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar
reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de
beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos
pela mera expectativa de futura isenção”. Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar
não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não
pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de
privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o
pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da
irrepetibilidade da verba alimentar.
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