Já está consolidado no STJ o
entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos
danos causados ao fumante. Por essa razão, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 803783 em 25/04/2013, considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrara periculosidade inerente ao cigarro. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no
qual a Turma negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um
fumante que faleceu, provavelmente em decorrência do vício. Em ação de
indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de
cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada
improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o
eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a realização das provas
requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do
processo.
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido
contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de
prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por
falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua
hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus
probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, o recorrente queria que fosse reconhecido seu
direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito
pelo fabricante de cigarros. Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um
produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no
CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por
dano moral ou material em razão dos males adquiridos com o consumo voluntário
de cigarros.
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