A Quarta Turma do STJ, em 21/05/2013,
negou provimento ao REsp 1320842, de empresa condenada pelo uso
indevido de marca registrada. Além de defender a possibilidade de coexistência
das marcas, a empresa alegou que a ação para a reparação de danos já estaria
prescrita. Trata-se de duas empresas com nomes muito semelhantes, Delara
Transportes e Transportes Lara. A Transportes Lara, entretanto, já havia
registrado a marca Lara no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
o que lhe assegurou o direito de uso exclusivo.
Diante da semelhança gráfica e
fonética entre as marcas e do fato de as empresas explorarem o mesmo setor de
atividade, a possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor foi
reconhecida tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, ao apreciar a apelação. Condenada a deixar de usar a marca e a pagar
indenização pelo seu uso indevido, a Delara Transportes entrou com recurso
especial no STJ. Alegou não haver impedimento para o convívio pacífico entre as
duas marcas e também a prescrição da ação, pelo lapso temporal superior a cinco
anos.
Ao analisar a matéria, o ministro
Luis Felipe Salomão, relator, não encontrou respaldo legal na argumentação da
recorrente. Para ele, a decisão do tribunal estadual foi correta ao determinar
que a empresa Delara se abstenha de usar a marca em violação aos direitos da
Lara Transportes. “Lara e Delara possuem intensa similaridade gráfica e
fonética e ambas se destinam ao segmento mercadológico de transportes. A
possibilidade de confusão ou associação entre as marcas fica nítida”, disse o
ministro. No tocante à prescrição, o entendimento do relator é que o dano pelo uso indevido da marca é permanente, não ocorre na primeira vez em que se utiliza o nome similar, mas se perpetua no tempo até que cessada a conduta. Assim, somente no momento em que a Delara deixar de usar essa marca é que terá início o prazo prescricional. O entendimento do relator foi acompanhado por
todos os ministros da Quarta Turma.
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