A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1232795 em 02/05/2013, decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo. Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário
utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco.
Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus
óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado. Mesmo sustentando que o
estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação
atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à
administradora do estacionamento.
Segundo a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma
convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e
segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o
roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria
o dever de indenizar. De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo
armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco
inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço
da instituição bancária, a empresa que o administra também responde –
solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que
“integra a cadeia de fornecimento”. Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais
884.186, 686.486 e 503.208.
Todavia, o convênio entre os
estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido
pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo
STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento
de recurso especial. Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de
estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também
confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a
obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos. Inconformado com a
decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos
14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e
ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as
violações mencionadas. Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que
afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas
pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a
segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de
risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Acompanhando o voto da relatora,
a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se
pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de
afastar a caracterização do caso fortuito”. Os ministros consideraram
“temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de
responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois
isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer
demasiadamente o serviço. Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense
estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local
privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever
contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de
segundo grau.
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