sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Diante de adoção inviável, Terceira Turma mantém poder familiar

A Terceira Turma manteve o poder familiar de um casal sobre seus filhos, mas determinou a continuidade do acolhimento dos menores em abrigo enquanto se tenta reconstruir o convívio familiar.

A decisão foi tomada pelo colegiado depois de concluir que a destituição do poder familiar, determinada pela Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de abandono decorrente de miséria da família e alcoolismo materno, já não faz sentido agora que os filhos, adolescentes, se tornaram menos dependentes dos pais (eles estão com 13, 15 e 16 anos, e um já completou a maioridade), e também porque não paira sobre o pai nenhum questionamento quanto ao convívio com os filhos, salvo o fato de constantemente viajar a trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o pedido de destituição foi fundado exclusivamente no artigo 1.638, II, do Código Civil (abandono), “nada se referindo a castigos imoderados, práticas atentatórias à moral ou abuso de autoridade”.

Segundo ela, o mais importante a considerar nesses casos é o proveito da decisão judicial para a prole, mas, desde o pedido inicial de destituição familiar (2012), um possível proveito “escoou-se com o passar do tempo”.
Adoção improvável

De acordo com a magistrada, as baixas chances de adoção, seja pela idade, seja pela regra que determina a adoção conjunta de grupos de irmãos, torna ainda menos recomendável a destituição.

“Qual o objetivo, hoje, da destituição do poder familiar – hipótese no mínimo controversa –, se esse fato não redundará em proveito real para os menores, mas ao revés, soterrará as poucas possibilidades de um tardio reagrupamento familiar?”, questionou a ministra.

Ao acolher o recurso da Defensoria Pública, os ministros entenderam, por unanimidade, que é melhor manter o poder familiar para propiciar uma nova tentativa de restabelecer o vínculo entre pais e filhos.

Condições precárias

Nancy Andrighi destacou que são inegáveis os motivos que levaram à destituição do poder familiar, já que as crianças viviam em condições precárias, com carência alimentar, de higiene e alimentação, além da situação de abandono estar devidamente configurada. O pai, motorista, viajava constantemente, enquanto a mãe era viciada em álcool e entorpecentes.

Entretanto, segundo a magistrada, é preciso analisar o que é melhor para o futuro dos filhos, tendo em vista a inviabilidade da adoção.

Para a Terceira Turma, a decisão de destituir o poder familiar, atualmente, seria de pouco proveito para os menores. Na decisão, a ministra Nancy Andrighi determinou novas tentativas de retomada do convívio familiar pleno, “fixando-se, para esse reinício de aproximação, a continuidade do abrigamento dos menores, com o restabelecimento da possibilidade de retirada dos filhos, pelos pais, durante os finais de semana, se o pai estiver no lar, nesse período”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DISPARO DE ARMA DE FOGO MORTE DE FILHO INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL

APELAÇÃO. Responsabilidade civil subjetiva. Crime perpetrado mediante disparo de arma de fogo, que levou a óbito o filho da autora, aos 21 anos de idade. Independência entre as esferas de responsabilidade: a civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, apenas quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal com a força preclusiva da coisa julgada (CP, art. 91, I; CC/02, art. 935; CPP, artigos 63 e 64). Se o Juízo penal acolheu a negativa de autoria por ausência de prova, cabível perquirir, na esfera cível, a responsabilização patrimonial, inclusive com a produção de outras provas (CPP, artigos 66, 386, IV, e 414; CC/02, art. 935, primeira parte). Dilação suficiente a amparar a pretensão autoral indenizatória: depoimento de testemunhas, desenhando o cenário do crime, em que presente o réu, e laudo de exame de confronto balístico positivo - as balas partiram da arma do réu; este não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC/73, art. 333, II, aplicável ao caso consoante art. 14, do vigente CPC). Dano, nexo causal e culpa configurados, atraentes de responsabilização civil. Recurso a que se nega provimento.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 27/07/2016

Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa

A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma.

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação 

A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio

“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, afirmou.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

Processo: REsp 1525109

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO INDEVIDA DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR MANDADO JÁ CUMPRIDO. ENCARCERAMENTO POR QUATRO DIAS, APÓS CERCA DE SETE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. CONDUTA QUE ACARRETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 133, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENVOLVEU PRISÃO QUE GERA, INDUBITAVELMENTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 20.000,00 QUE BEM COMPÕE O ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR, ESTANDO AJUSTADA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 02/08/2016

Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais

A Quarta Turma adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Razoabilidade

No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.

Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

ACIDENTE EM PARQUE FALTA DE CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DANO MORAL DANO ESTÉTICO

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. JOELHO DIREITO DA AUTORA CORTADO AO MERGULHAR EM PISCINA NO PARQUE DAS VIZINHANÇAS DIAS GOMES, POPULARMENTE CONHECIDO COMO "PISCINÃO DE DEODORO", ADMINISTRADO POR MOVIMENTO CULTURAL SOCIAL MCS POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FERIMENTO QUE RESULTOU NUMA CICATRIZ DE 3,00 CM X 1,6 CM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ORA SEGUNDO APELANTE, AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SENDO CERTO QUE TANTO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. O COTEJO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO NA 33ª DP, DO BOLETIM DE EMERGÊNCIA DO HOSPITAL ESTADUAL CARLOS CHAGAS REFERENTE AO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA, ORA APELADA, DO RELATÓRIO DA GESTORA DO PARQUE ONDE OS FATOS OCORRERAM E DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS NOS MOLDES NARRADOS NA EXORDIAL. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO CONSTATADO EM PROVA PERICIAL. FATO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA MÍNIMA DE SEGURANÇA, SOBRETUDO, CONSIDERANDO QUE O LOCAL DOS FATOS É UMA PISCINA QUE DEMANDA CUIDADOS E MANUTENÇÃO A FIM DE QUE ESTEJA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA, NÃO OCORREU. DANO MORAL IN RE IPSA, REDUZIDO DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO ESTÉTICO CONSTATADO E MINORADO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO E. STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/09. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DO E. STF DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO NÃO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELA CORTE, CONTINUANDO EM VIGOR O ART. 1°-F LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 31/08/2016

Particular pode ajuizar ação de reintegração de posse de bem público de uso comum

Um particular pode ajuizar ação de reintegração de posse para garantir seu acesso a bem público de uso comum, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma estrada vicinal no Triângulo Mineiro.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o usuário que se sentir impedido ou prejudicado na utilização de um bem público de uso comum por ato praticado por outro usuário poderá ajuizar ação judicial para restabelecer seu direito.   

No entendimento da relatora, nesse caso vale o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

Cerca na estrada

O caso em julgamento envolvia uma ação de reintegração de posse ajuizada por moradores para garantir passagem por uma estrada municipal na zona rural de Conceição das Alagoas, cidade a 50 quilômetros de Uberaba, no Triângulo Mineiro.

O tráfego local foi prejudicado depois que um fazendeiro modificou a cerca de sua propriedade, invadindo parte da estrada. A Justiça mineira determinou a retirada da cerca. Inconformado, o fazendeiro recorreu ao STJ, questionando, entre outras questões, a legitimidade dos moradores para ajuizar ação possessória sobre um bem público.

Direito de uso

Em seu voto, a ministra ressaltou que ação de reintegração de posse foi ajuizada por comunidades que desejam resguardar o direito de uso de estrada municipal. Em relação à legitimidade de um usuário para ajuizar ação sobre bem público de uso comum, Andrighi argumentou que a posse “pode ser exercida em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa”.

A ministra citou doutrina jurídica segundo a qual a posse de bem público de uso comum, como estradas e pontes, por exemplo, pode ser defendida pelo poder público ou por particulares.

“Na hipótese em exame, portanto, as recorridas (comunidades) têm legitimidade ativa para reclamar do recorrente (fazendeiro) a interdição do esbulho que pratica sobre o bem público de uso comum, objeto da composse”, afirmou a relatora, ao negar o recurso, decisão que foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Processo: REsp 1582176 

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO DEVER DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DANO MORAL


RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO CABÍVEL AO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - Ação indenizatória. Autora sofreu fratura de clavícula e foi atendia pelo segundo réu, nas dependências do primeiro réu. Médico que não lhe informou sobre a fratura, perceptível à imagem de raio-x. Descumprimento do dever de informação e aconselhamento, que é fonte de responsabilidade civil. Hospital em que a autora foi atendida é especializado em ortopedia e traumatologia, sendo injustificável, por sua característica especial e distintiva de outros estabelecimentos médicos, o descumprimento do dever de informação sobre uma lesão rotineira e diagnosticável ao exame de imagem. Demandante que veio a sofrer fortes dores, agravamento da lesão e se submeter a cirurgia, indicada somente em casos raros. Danos morais configurados. Provimento do recurso.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 21/09/2016

Terceira Turma reconhece direito de transporte de água através de imóvel vizinho

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu o direito de passagem de água por terreno alheio, diante do reconhecimento do direito de vizinhança correspondente. O recurso especial da empresa proprietária do terreno discutia obrigatoriedade de sujeitar seu imóvel à passagem de água entre imóveis não contíguos, mas o colegiado, de forma unânime, reconheceu a aplicação do direito de vizinhança no caso.

Na ação original, a Lemann Agroflorestal relatou que firmou contrato de arrendamento para utilização de um açude em São Lourenço (RS) com o objetivo de irrigar um outro imóvel, que seria destinado ao plantio de arroz. Para construir o sistema irrigatório, seria necessário reativar uma servidão de aqueduto anteriormente existente nas terras da empresa Agropecuária da Várzea Bonita.

Indenização

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido da Lemann e autorizou a reativação da servidão de aqueduto, com averbação da construção em cartório. Como forma de compensação pela construção da passagem, o juiz estabeleceu indenização em produtos pela área efetivamente ocupada pelo canal.

O TJRS manteve a sentença por fundamento diverso, reconhecendo o direito de condução da água por terreno alheio, mediante prévia indenização ao proprietário, em razão da incidência do direito de vizinhança no conflito, de forma que cada proprietário possa exercer plenamente seu direito de propriedade.

Por entender tratar-se de direito de vizinhança, o TJRS decidiu afastar a necessidade de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel da empresa agropecuária.

Insatisfeita com a reforma parcial da sentença, a Várzea Bonita recorreu ao STJ, sob o argumento de que a instituição do canal de irrigação deveria ser precedida de reconhecimento de direito real da Lemann às águas, o que somente ocorreria se o imóvel beneficiado fosse contíguo ao açude. A agropecuária também alegou que não seria possível desviar os recursos hídricos de forma artificial, em favor de local que não os recebesse naturalmente.

Direito à água

A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o direito à água é inerente à compreensão da função social da propriedade, podendo, por esse motivo, ser compreendido como um verdadeiro direito de vizinhança sob a ótica do direito civil. Como consequência, o aproveitamento dessa riqueza natural deve ser franqueado aos proprietários de imóveis abastecidos ou não por esse recurso.

Entretanto, a ministra ressaltou que obrigatoriedade de o proprietário sujeitar seu imóvel à passagem de águas em favor de terreno alheio, prevista no artigo 1.293 do Código Civil de 2002, pressupõe a impossibilidade de acesso às águas por outros meios, fato verificado pelo tribunal gaúcho no caso analisado, já que “se houver outros meios passíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representa mera utilidade”, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/02

“Diante disso, constata-se que, de fato, trata-se de direito de vizinhança, inerente à propriedade de imóveis vizinhos – não necessariamente contíguos –, cuja única exigência para exercício é o pagamento de prévia indenização”, concluiu a relatora ao negar o recurso da empresa agropecuária.

Processo: REsp 1616038 

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.
Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.
No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.
No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
Proteção mínima
O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.
O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.

sábado, 19 de novembro de 2016

Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato com empresa

O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou investimentos de grande monta por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.
Peculiaridades
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral.
O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Mantida indenização a mulher atropelada por ônibus quando era criança

A Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização de danos morais e estéticos a uma mulher atropelada por ônibus quando era criança. Por unanimidade, o colegiado rejeitou os pedidos da empresa em relação à prescrição do direito de reparação, à diminuição da indenização pelo decurso do tempo e à modificação do início da incidência de juros.

A autora ingressou com ação de reparação contra a empresa Rio Ita Ltda. alegando ter sido vítima de atropelamento em 1991, quando tinha dois anos de idade, o que a deixou com deformidade estética permanente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil a título de danos estéticos. O TJRJ manteve os valores e determinou a incidência de juros a partir da data do acidente.

Prescrição

A Rio Ita ingressou com recurso especial no STJ, sob a alegação de que, conforme o Código Civil de 2002, seria de três anos o prazo de prescrição aplicável à ação de reparação, ajuizada apenas em 2009.

A recorrente também defendeu que o tribunal fluminense, ao fixar a indenização, deveria ter levado em conta o tempo transcorrido entre o atropelamento e o início do processo, o que implicaria redução no valor a título de danos extrapatrimoniais. Além disso, alegou que a data da sentença deveria servir como marco inicial para os juros.

Em relação ao prazo prescricional, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, explicou que a empresa de transporte coletivo era prestadora de serviço público e, dessa forma, conforme a Lei 9.494/97, é decinco anos prazo para pedir indenização.Como a autora tinha apenas dois anos de idade na data do acidente, e a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, a contagem do prazo foi deflagrada apenas em 2004, quando a vítima atingiu a maioridade relativa, ao completar 16 anos.

Valor baixo

No tocante ao pedido de diminuição da verba pelo decurso do tempo, o ministro reconheceu que a jurisprudência do STJ aponta que a demora no pedido de indenização é fator influente para a fixação da quantia.
Todavia, segundo ele, a indenização foi fixada em patamar relativamente baixo se comparada a casos semelhantes, e além disso não há nada no processo que indique que o TJRJ não tenha levado em conta aquela orientação jurisprudencial ao manter os valores fixados pelo juiz.

O relator também entendeu não haver motivo para modificação da decisão do TJRJ em relação aos juros moratórios, já que o acórdão observou a Súmula 54 do STJ, que determina sua incidência a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.

Processo: REsp 1567490

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Quarta Turma reconhece situação excepcional e autoriza mudança de nome civil

Em decisão unânime, a Quarta Turma admitiu a retificação do nome de uma mulher para acrescentar o sobrenome materno, que não havia sido transmitido à época de seu registro de nascimento, mas que foi adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.

Após o matrimônio, além de incorporar o sobrenome do marido, a mulher acrescentou sobrenome materno que não tinha recebido em sua certidão de nascimento. Depois de 23 anos de vida conjugal, entretanto, o casal se divorciou, e o nome de solteira foi restituído.

A mulher, então, ajuizou ação com pedido de retificação de registro de nascimento para que pudesse continuar usando o segundo sobrenome da mãe, adotado por mais de duas décadas. Em primeira instância, o juiz considerou que a situação não tinha o poder de flexibilizar o princípio da imutabilidade do nome e negou o pedido. A sentença foi mantida na apelação.

Dignidade humana

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu pela reforma da decisão. Para ele, o deferimento do pedido não só atende aos princípios da individualização e identificação da pessoa, como também ao princípio fundamental da dignidade humana, por permitir que a mulher tenha formalizado, em seu registro de nascimento, o nome que utilizou durante os 23 anos em que esteve casada.

“A motivação encontra-se na proteção à dignidade da recorrente, que por metade de sua vida foi conhecida por sobrenome que incluía o apelido materno e, mais ainda, que pretende adequar o registro público à sua identidade familiar, tornando seu sobrenome igual ao da mãe e dos avós”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1393195

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Corte de Haia rejeita julgar reclamação sobre acordos de desarmamento nuclear

A Corte Internacional de Justiça não deve, por ora, julgar qualquer reclamação sobre um possível descumprimento dos tratados de desarmamento nuclear. Em três dos nove casos levados ao tribunal, os juízes consideraram que, por não haver uma disputa prévia, a Corte de Haia não tem competência para interferir.
O caso foi levado à corte pelo governo das Ilhas Marshall em maio de 2004. O país alega que nove nações continuam na corrida nuclear: China, Coreia do Norte, França, Índia, Israel, Paquistão, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos.
O Reino Unido, o Paquistão e a Índia levantaram uma preliminar de incompetência, alegando que a falta de qualquer disputa prévia impediria a intervenção da corte. O argumento foi aceito pelo tribunal nesta quarta-feira (5/10) e a reclamação nos três casos deve ser arquivada. A mesma decisão deve ser tomada caso os outros Estados apontem a falta de jurisdição do tribunal.
Fonte: Reuters e Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2016, 17h28

Plano de saúde não pode impor ao usuário restrição não prevista no credenciamento de entidade conveniada

O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada.

O entendimento é da Terceira Turma, ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria.

A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato.

Descrição dos serviços

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que, no caso apreciado, não houve a descrição dos serviços que o hospital estava apto a executar.

Segundo o ministro, quando a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e urgência 24 horas) não for integral, essa restrição deve ser indicada, bem como quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de todas serem consideradas incluídas no credenciamento, “sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas”.

Para o relator, como o hospital está devidamente credenciado pela operadora e disponibiliza ao consumidor, entre outros serviços, o de oncologia, não sendo especialidade excluída do contrato de credenciamento, não haveria razão para a negativa de cobertura, ainda que a atividade seja executada por meio de instituição parceira.

Processo: REsp 1613644