sábado, 11 de janeiro de 2020

Conselho Federal de Medicina reduz a 18 anos idade mínima para cirurgia de transição de gênero

Por Felipe Turioni, Fabio Manzano e Paloma Rodrigues, G1 e TV Globo
 

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CFM diminui para 18 anos idade mínima para cirurgia de mudança de sexo.
Novas regras para a cirurgia de transição de gênero foram publicadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) nesta quinta-feira (9). A resolução que saiu no Diário Oficial da União amplia o acesso à cirurgia e também ao atendimento básico para transgêneros.
A norma reduziu de 18 para 16 anos a idade mínima para o início de terapias hormonais e define regras para o uso de medicamentos para o bloqueio da puberdade. Procedimentos cirúrgicos envolvendo transição de gênero estão proibidos antes dos 18 anos, antes era apenas depois dos 21.
O vice-presidente do CFM, Donizetti Dimer Giamberardino Filho, disse em coletiva de imprensa que a resolução deve proteger pacientes. Isso porque, com a falta de acesso, muitos acabam optando por procedimentos de transição inadequados.
"Isso é trazido para evitar que não ocorram coisas que não devem ser feitas", disse o médico. "Então, não é uma liberalização, é uma adequação no sentido de não ter prejuízo para essas pessoas."

SUS

O SUS avaliará se incorporará as mudanças em suas operações. A representante do Ministério da Saúde, Maria Inez Gadelha, disse que as novas regras serão analisadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Não há prazo definido para que isso ocorra.
"A resolução do CFM não é automática para o SUS. O SUS vai ver se se adéqua ou não a ela", disse Gadelha. "Outros órgãos e ministérios têm que ser ouvidos e envolvidos. Há um aspecto social muito forte nisso."
O psiquiatra Alexandre Saadeh, coordenador do Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP), explicou que há um processo de credenciamento para que os hospitais possam realizar a transição.
"Quando a gente pensa nesse processo, a gente pensa na cirurgia e a cirurgia é a última etapa" – Saadeh Alexandre, psiquiatra.
"Hoje são cinco os hospitais credenciados pelo SUS", disse. "E não são só os hospitais públicos que podem fazer essa intervenção, hospitais privados também podem."
O especialista explicou que a resolução do CFM contribui para a criação de um "padrão de qualidade de atendimento", porque há uma série de critérios que devem ser seguidos "são várias etapas, são vários ambulatórios".

Crianças e adolescentes

A portaria também estabelece que crianças ou adolescentes transgêneros devem receber tratamento de equipe multiprofissional e interdisciplinar sem nenhuma intervenção hormonal ou cirúrgica.
A atenção médica deve ser composta por pediatra, psiquiatra, endocrinologista, ginecologista, urologista e cirurgião plástico.
As novas regras do CFM também preveem acompanhamento aos familiares dos pacientes trans, com autorização expressa do transgênero.
Procedimentos cirúrgicos e hormonais também são proibidos em pessoas com diagnóstico de transtornos mentais que os contraindiquem.

Identidade de gênero

Na resolução, o Conselho Federal de Medicina também reconhece as expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero. Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu:
  • Consideram-se homens transexuais aqueles nascidos com o sexo feminino que se identificam como homem.
  • Consideram-se mulheres transexuais aquelas nascidas com o sexo masculino que se identificam como mulher.
  • Considera-se travesti a pessoa que nasceu com um sexo, identifica-se e apresenta-se fenotipicamente no outro gênero, mas aceita sua genitália.
  • Considera-se afirmação de gênero o procedimento terapêutico multidisciplinar para a pessoa que necessita adequar seu corpo à sua identidade de gênero por meio de hormonoterapia e/ou cirurgias.
Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu. Não há relação com orientação sexual. — Foto: Alexandre Mauro / G1Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu. Não há relação com orientação sexual. — Foto: Alexandre Mauro / G1
Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu. Não há relação com orientação sexual. — Foto: Alexandre Mauro / G1

Atendimento especializado

Para o médico do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), José Carlos De Lima, a expansão do tratamento para a rede básica se aproxima das pessoas que buscam a transição segura.
"Com isso, vai aprimorar bastante a questão da resposta que a gente precisa dar a esse público", disse o ginecologista. "Porque a gente sabe que em condições anteriores, eles buscavam a automedicação, iam atrás de serviços clandestinos como a injeção de silicone industrial."
O especialista defende a ampliação de uma rede de assistência e de profissionais preparados para atuar com a transição de gênero desde a recepção, até a cirurgia e os acompanhamentos posteriores. Ele disse que ainda há resistência de algumas especialidades por motivos religiosos ou morais.
"A gente precisa trabalhar muito a formação de recursos humanos", disse Lima. "O hospital precisa ser inteiramente preparado para receber esse público, desde a equipe de limpeza, os maqueiros, a segurança, enfermeiros e médicos para que não ocorra nenhum tipo de mal estar."

Resoluções anteriores

O procedimento de transição de gênero é realizado no Brasil desde o fim da década de 1990, após a aprovação e regulamentação do CFM autorizou e criou algumas regras.
O texto publicado em 1997 dizia que um transexual deveria obedecer a alguns critérios, como "desconforto com o sexo anatômico natural" e "desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto", por exemplo. Para a cirurgia, era necessário ter o mínimo de 21 anos.
O procedimento, porém, só foi incorporado ao SUS em 2008, o que permitiu que o número de cirurgias aumentasse ao longo dos anos. Em 2010, o Conselho Federal criou novas regras e procedimentos para a realização da transição de gênero e são estas resoluções que foram atualizadas nesta quinta-feira pelo CFM.

Primeira cirurgia

A primeira cirurgia no Brasil foi anterior a qualquer resolução oficial. Ela foi feita em 1971 pelo cirurgião Roberto Farina, que chegou a ser condenado por isso. Farina também fez a primeira cirurgia em um homem transexual no Brasil – o paciente foi o psicólogo e escritor João Nery, autor do livro “Viagem solitária – memórias de um transexual 30 anos depois”.
Já a primeira cirurgia de redesignação sexual na rede pública no Brasil foi realizada em 1998, no Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas. Na época, o procedimento só foi possível após a resolução 1482/97 do CFM. A primeira mulher trans a ser operada pela rede pública de saúde foi Bianca Magro, em 1998.

VÍDEOS SOBRE TRANSIÇÃO DE GÊNERO

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Saúde é direito

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

BRIGA DE VIZINHOS AGRESSÃO VERBAL DANO AO PATRIMÔNIO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÕES VERBAIS. DANO AO PATRIMÔNIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Alegação autoral de que as rés utilizaram uma marreta para causar danos na porta de seu apartamento e proferiram xingamentos. Tese defensiva e reconvenção no sentido de que as autoras proferiam insultos às demandadas. 2. Prova testemunhal corroborando a tese autoral. Agressão verbal. Dano ao patrimônio. Dever de ressarcir o prejuízo material. Danos morais configurados. Transtornos e aborrecimento que ensejam o dever de indenizar. 3. Ausência de prova, pelas rés/reconvintes, de que as autoras proferiam insultos. Existência de desentendimentos mútuos ou de hipotética realização de obras fora do horário permitido que, ausente prova em contrário, não é capaz de ensejar danos morais em favor da parte ré/reconvinte. Manutenção da sentença que acolheu o pleito inicial e rejeitou o pleito reconvencional. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0239043-64.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 10/09/2019 - Data de Publicação: 12/09/2019

Presidente do STF suspende proibição de exibição de especial de Natal do Porta dos Fundos

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que o exercício da liberdade de expressão reafirma e potencializa outras liberdades constitucionais.
09/01/2020 19h20
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (9) decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo especial de Natal da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela)”, assinalou o ministro. “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de dois mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.
Reclamação
A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 38782, apresentada pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.
O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de um aviso para informar que tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Ontem (8), o relator do agravo de instrumento da associação determinou a retirada do vídeo, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”.
Na reclamação ao Supremo, a Netflix sustenta que tanto a determinação de inserção de aviso quanto a suspensão da exibição do filme são incompatíveis com entendimentos firmados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição (entre elas a obrigação de veiculação de aviso que não seja a classificação indicativa).
Regime democrático
Ao deferir a tutela de urgência para suspender as duas decisões, Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.
Ainda de acordo com o ministro, o STF, na ADPF 130, afirmou, a respeito do tema da liberdade de expressão, a plenitude do seu exercício como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação ou potencialização de outras liberdades constitucionais. Esse entendimento foi reiterado em outras ocasiões, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, que discutia a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações.
Em relação à liberdade de crença, Toffoli assinala que, no julgamento da ADI 4439 (relativa ao ensino religioso nas escolas), o Supremo estabeleceu como premissas a voluntariedade da exposição ao conteúdo e a vedação de que o Poder Público favoreça ou hierarquize um grupo em detrimento dos demais.
Leia a íntegra da decisão
CF//VP

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AIRBAG NÃO ACIONAMENTO DEFEITO DO PRODUTO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Colisão de veículo automotor. Air bag do veículo, que não foi acionado em acidente automobilístico. Demanda deflagrada pelo consumidor contra o fabricante e a revendedora autorizada. Sentença improcedente. Apelo ofertado pelo autor. Reforma do decisum. O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. O não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em descompasso com a publicidade promovida pela montadora, frustrou, por si só, a legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo em sua ordem psíquica. Ademais, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada. Segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão. Item de segurança que sequer funcionou da forma esperada. Demonstrou o autor, igualmente a fls. 601, que em 2014 a 2ª ré ampliou o recall para incluir os modelos FIT, alcançando 5.884 unidades, cujo atendimento seria feito apenas a partir de 26/01/2015, ou seja, apenas 12 anos depois da fabricação e do acidente ocorrido em 2003, dentre os quais se encontrava o veículo do demandante. Nexo causal presente. Expectativa frustrada. Defeito no produto e na informação. Danos morais, materiais e estéticos presentes na hipótese dos autos, pois o equipamento de segurança, destinado a minimizar o referido choque não foi acionado no momento infortúnio. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

0004799-37.2007.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 06/08/2019 - Data de Publicação: 08/08/2019

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

COMPRA DE VEÍCULO FRAUDE SITE DE COMPRA E VENDA DETRAN OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PROVEDOR DE BUSCA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE BUSCA FOMENTADOR DE NEGOCIAÇÕES ENTRE USUÁRIOS VIA INTERNET. REMUNERAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO E ATRIBUÍDO A AMBOS OS RÉUS POR FATO PRÓPRIO. No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o Detran ao pagamento de indenização em decorrência de fraude em aquisição de veículo automotor anunciado no site da OLX. Os provedores de busca contribuem com a comercialização de produtos e prestação de serviços e a eles se aplica o Código do Consumidor (v. art. 7º, inciso XIII, da Lei n. lei 12.965/14 c/c art. 7º do CDC) no sentido de aproximar os usuários a realizarem e concretizarem as negociações de seus interesses. Em troca disso, recebe benefício com a remuneração advinda de publicidades e, a depender do caso, com aquelas advindas de serviços pagos destinados a dar maior visibilidade ao anúncio. Se da atividade econômica exercida colhe o bônus, deve arcar também com o ônus, tendo em vista que a teoria do risco do empreendimento foi consagrada no precitado código. Nos termos do art. 4º do CDC, inserem-se dentro da Política Nacional das Relações de Consumo os princípios do incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (inciso V) e coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inciso VI). Agregado a isso que a atividade econômica exercida pela OLX apresenta traços de corretagem. Nos termos do art. 723, caput e parágrafo único, do Código Civil em vigor, a ela detém o armazenamento de tais dados e por eles devem ser responsável no sentido de fiscalizar quem e o que se comercializa no mercado de consumo, e não simplesmente dela se exculpar, com intuito de transferir a exclusividade da culpa por fato atribuído aos usuários. O que se observa é a ação de terceiros estelionatários que agiu eficientemente a ponto de burlar não só a OlX como o Detran, razão pela qual configura causa de exclusão de responsabilidade no que toca ao dano material (ressarcimento do valor do veículo), e não pelo simples fato de ser apenas intermediadora. Além disso, a transferência da propriedade de bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, dá-se pela simples tradição, ocorrida no momento da intervenção dos estelionatários. A atuação do Detran ocorreu em momento posterior, mediante vistoria, atividade meramente administrativa, quando já havia sido consumada a fraude. No que toca ao dano moral, insere-se na função do Detran manter o sistema de registro e de licenciamento de veículos e fiscalizar eventuais fraudes perpetradas por terceiros, razão pela qual subiste a responsabilidade pelo dano moral causado ao autor, em virtude da ineficiência da fiscalização. Entendo subsistir a responsabilidade também da OLX, por fato próprio independente da fraude praticada, de não ter prestado as informações adequadas aos usuários que se servem da plataforma virtual. A frustração da compra do veículo e a ineficiência do serviço de fiscalização contribuíram para o desgaste emocional da Apelante, pessoa idosa, na busca da melhor solução que atendesse às legítimas expectativas sobre o negócio e as pessoas nele envolvidos, além de ter sido submetida a procedimento policial para efeito de investigação do ilícito praticado. No que toca ao quantum indenizatório, verifica-se que o juízo de origem englobou no valor de R$110.000,00 os danos moral e material sem fazer distinção entre eles. Considerando que o valor da transferência foi de R$ 85.000,00 remanesce a quantia de R$25.000, insuficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora, motivo pelo qual majoro, considerada a finalidade pedagógica da medida, para R$50.000,00, a serem pagos solidariamente pelos réus. Em relação ao juros fixados, a correção da verba indenizatória deve ser feita de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.349, sendo calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Provimento parcial a ambos os recursos

0284418-20.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 14/10/2019

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA ARBITRAL CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula compromissória de arbitragem. É cediço que, desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a convenção da arbitragem implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal. O art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão "se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Por sua vez, a norma do art. 51, VII, do CDC estabelece regra especial em relação ao contrato que, mesmo de adesão, regule relação de consumo impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes, em especial a aquiescência do consumidor, seja instaurado o procedimento arbitral. No caso, apesar de ter sido prevista a utilização de arbitragem em contrato de adesão que regula relação de consumo, percebe-se claramente que o consumidor veio com ela a concordar, pois aceitou a sua participação no procedimento arbitral, fazendo-se representar por advogado junto ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, no qual constituiu advogado e apresentou defesa sem questionar a validade da mencionada cláusula. Verifica-se que, no referido procedimento arbitral, a rescisão por inadimplência restou suspensa em razão do acordo havido entre as partes para quitação das parcelas em aberto e o restante do saldo devedor. Não há dúvida, portanto, que o consumidor ratificou a cláusula arbitral, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como o fez a sentença. RECURSO DESPROVIDO.

0050627-20.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 14/10/2019

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BOLSA DE ESTUDOS REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIMENTO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE PRETERIDA NA VAGA DE BOLSA INTEGRAL PARA CUSTEIO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA NA UNIDADE RÉ, APESAR DE TER CUMPRIDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PUBLICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Inicialmente, impende esclarecer que o caput do art. 303 do CPC trata de hipótese em que, sendo caso de tutela de urgência, e sendo esta contemporânea à propositura da ação, faculta-se à parte autora limitar-se a requerer a tutela antecipada, devendo, na petição inicial, indicar o pedido de tutela final, fazer uma exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano. A referência ao "resultado útil do processo", pelo caput do art. 303, tem sabor expletivo, porque a esse objetivo mira a tutela de urgência cautelar e não a tutela urgente antecipada. Note-se que a tutela se diz satisfativa quando os efeitos da antecipação equivalem à prestação material devida ao requerente, podendo ser satisfativa integral, quando essa equivalência se dá em toda a sua extensão, quando, por exemplo, pede o requerente a sua matrícula numa instituição de ensino, e o provimento jurisdicional tende exatamente a conceder-lhe a matrícula, com o que se esgota a prestação principal, inteiramente absorvida pelo provimento antecipado. No geral, o pedido de tutela satisfativa é, quase sempre, integral, o que faz coincidir o pedido de liminar com o pedido de tutela final, tornando desnecessário que, tendo o autor formulado (requerido) o primeiro, se veja onerado em confirmar o segundo, a não ser que não tenha feito a exposição (sumária) da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano, caso em que terá a oportunidade de fazê-lo por ocasião do aditamento da petição inicial. Assim, se tiver o autor postulado, a título de tutela antecipada, a sua inscrição num concurso público, por lhe ter sido administrativamente indeferida essa pretensão, por ilegalidade ou abusividade de poder, o pedido de tutela final consistirá na confirmação da decisão liminar, que já terá determinado a sua inscrição, nada mais se fazendo necessário. Nesse viés, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Feitas tais considerações, passemos ao mérito. Alega a ré que a concessão de bolsas de estudo pelas instituições de ensino particular configura ato de mera liberalidade. Aduz que que a política na concessão de bolsas de estudos atende sempre a critérios específicos rigorosos disciplinados por meio dos Regimentos Internos de cada IES, portanto, devendo ser analisados em cada caso, buscando favorecer efetivamente aqueles estudantes que se enquadrem no perfil selecionado. Argumenta que os requisitos estabelecidos para a concessão e manutenção de bolsas de estudos são taxativos e cogentes, sendo, imprescindíveis de cumprimento pelos candidatos quando do ato de inscrição, sendo certo que em caso de eventual inobservância das condições previamente estabelecidas no edital, resultar no indeferimento do benefício pela Universidade, ou, até mesmo na sua redução durante o curso. Acrescenta, ainda, que os documentos trazidos aos autos em hipótese alguma são capazes de atestar o cumprimento dos critérios objetivos por parte da autora à participação no vestibular, tampouco, havendo determinação legal que albergue a pretensão da autora na continuidade da concessão da bolsa de estudo até o final do seu curso universitário. Em que pese a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às Universidades particulares, a autora comprovou que a certidão de nascimento adunada foi expedida em Angra dos Reis (fl. 13 - indexador 12) e que reside com sua tia, em Angra dos Reis (fls.22/24 - indexador 22) e que não tem renda (fl.12 - indexador 12 e indexador 22), encaixando-se nos requisitos previstos no Edital da ré (fl. 39 - item 12.2, letras a, b e c). Como bem observado pela Magistrada sentenciante, o Edital, como instrumento disciplinador da ré, deve ser interpretado com razoabilidade quando da aferição de cláusulas editalícias, tendo sempre como norte e limite o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reparo. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento.

0007552-12.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 10/10/2019

sábado, 4 de janeiro de 2020

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Sociedade cooperativa. Desconsideração da personalidade jurídica. Membro de Conselho Fiscal. Atos de administração. Ausência. Teoria Menor. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre salientar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, incidindo, assim, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No entanto, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins sua de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. Nesse contexto, tem-se que o art. 47 da Lei n. 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, preceitua que "(...) a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral". Já a doutrina assim define os limites de atuação dos membros do Conselho Fiscal nas sociedades cooperativas: "A atuação do conselho fiscal e dos seus membros está sujeita a limites precisos. De um lado, é mero fiscal e não pode substituir os administradores da companhia no tocante à melhor forma de conduzir os negócios sociais. Não lhe compete apreciar a economicidade das decisões da diretoria ou conselho de administração nem interferir na conveniência dos negócios realizados. Sua tarefa limita-se aos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão. De outro lado, o conselho fiscal tem atuação interna, ou seja, os destinatários de seus atos são os órgãos sociais". Repisa-se, ainda, que a Lei das Sociedades Cooperativas equipara os componentes do Conselho Fiscal aos administradores das sociedades anônimas apenas para efeito de responsabilidade criminal (art. 53), não se aplicando o referido dispositivo, portanto, às relações de natureza civil. Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.807.483-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega por culpa da incorporadora. Pretensão de resolução do contrato pelo adquirente. Lucros cessantes. Termo ad quem. Data do trânsito em julgado.
DESTAQUE
No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, retroage seus efeitos até a data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir, conforme as razões de decidir do tema repetitivo 685/STJ. Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei n. 13.786/2018), esta Corte Superior trilhou entendimento diverso, no julgamento do tema repetitivo 1.002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas, incidindo a partir de então os juros de mora. No caso, em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância, faz-se necessária a aplicação do mesmo entendimento, para manter coerência com as razões de decidir do tema repetitivo 1.002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora. Assim, o marco temporal da resolução do contrato também deve ser a data do trânsito em julgado, incidindo até então os lucros cessantes, cabendo ressalvar que esse entendimento não se aplica aos contratos regidos pela Lei n. 13.786/2018.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social - FATES - com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.562.184-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Cooperativa. Fundo de Assitência Técnica, Educacional e Social - Fates. Cooperado excluído ou que se retira do quadro social. Partilha da verba do FATES. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social - FATES - com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Primeiramente, válido mencionar que a Lei n. 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, em seu artigo 28, inciso II, dispõe acerca da obrigatoriedade do recolhimento do FATES (Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social), com fins de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares. Por sua vez, o Código Civil de 2002 trata da Sociedade Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096), ressalvando, no art. 983, parágrafo único, as disposições especiais relativas a este tipo de sociedade. Importa ressaltar que o Código Civil quedou-se silente no que se refere à verba destinada ao FATES, reforçando a previsão disciplinada pela lei especial apenas quanto ao Fundo de Reserva, como prevê o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002. Desse modo, a despeito de o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002 mencionar a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, "ainda que em caso de dissolução da sociedade", tal previsão, por óbvio, não afasta o tratamento legal conferido pela Lei n. 5.764/1971, que, em seu art. 4º, VIII, confere ao FATES idêntica natureza indisponível. Não há falar, portanto, em revogação tácita da natureza do FATES pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial. Impõe-se aplicar o princípio da especialidade. Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em circunstâncias que não divergem do mencionado diploma. Assim, não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Ação de guarda proposta contra mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público julgada procedente. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade reconhecida. Manutenção do laço de parentesco.
DESTAQUE
A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registra-se, inicialmente, que a circunstância de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não autoriza concluir pela falta de legitimidade recursal na ação de guarda, sobretudo porque permanece, para a mãe, devido aos laços naturais, o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar. Dessa forma, a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não eliminou o seu laço de parentesco natural com a criança. Assim, a despeito de a sentença ter feito cessar, juridicamente, suas prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que confere a ela legitimidade e interesse próprio para, em prol da proteção e melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus cuidados e criação.