segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR BOLSA DE ESTUDOS REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIMENTO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE PRETERIDA NA VAGA DE BOLSA INTEGRAL PARA CUSTEIO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA NA UNIDADE RÉ, APESAR DE TER CUMPRIDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PUBLICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Inicialmente, impende esclarecer que o caput do art. 303 do CPC trata de hipótese em que, sendo caso de tutela de urgência, e sendo esta contemporânea à propositura da ação, faculta-se à parte autora limitar-se a requerer a tutela antecipada, devendo, na petição inicial, indicar o pedido de tutela final, fazer uma exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano. A referência ao "resultado útil do processo", pelo caput do art. 303, tem sabor expletivo, porque a esse objetivo mira a tutela de urgência cautelar e não a tutela urgente antecipada. Note-se que a tutela se diz satisfativa quando os efeitos da antecipação equivalem à prestação material devida ao requerente, podendo ser satisfativa integral, quando essa equivalência se dá em toda a sua extensão, quando, por exemplo, pede o requerente a sua matrícula numa instituição de ensino, e o provimento jurisdicional tende exatamente a conceder-lhe a matrícula, com o que se esgota a prestação principal, inteiramente absorvida pelo provimento antecipado. No geral, o pedido de tutela satisfativa é, quase sempre, integral, o que faz coincidir o pedido de liminar com o pedido de tutela final, tornando desnecessário que, tendo o autor formulado (requerido) o primeiro, se veja onerado em confirmar o segundo, a não ser que não tenha feito a exposição (sumária) da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano, caso em que terá a oportunidade de fazê-lo por ocasião do aditamento da petição inicial. Assim, se tiver o autor postulado, a título de tutela antecipada, a sua inscrição num concurso público, por lhe ter sido administrativamente indeferida essa pretensão, por ilegalidade ou abusividade de poder, o pedido de tutela final consistirá na confirmação da decisão liminar, que já terá determinado a sua inscrição, nada mais se fazendo necessário. Nesse viés, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Feitas tais considerações, passemos ao mérito. Alega a ré que a concessão de bolsas de estudo pelas instituições de ensino particular configura ato de mera liberalidade. Aduz que que a política na concessão de bolsas de estudos atende sempre a critérios específicos rigorosos disciplinados por meio dos Regimentos Internos de cada IES, portanto, devendo ser analisados em cada caso, buscando favorecer efetivamente aqueles estudantes que se enquadrem no perfil selecionado. Argumenta que os requisitos estabelecidos para a concessão e manutenção de bolsas de estudos são taxativos e cogentes, sendo, imprescindíveis de cumprimento pelos candidatos quando do ato de inscrição, sendo certo que em caso de eventual inobservância das condições previamente estabelecidas no edital, resultar no indeferimento do benefício pela Universidade, ou, até mesmo na sua redução durante o curso. Acrescenta, ainda, que os documentos trazidos aos autos em hipótese alguma são capazes de atestar o cumprimento dos critérios objetivos por parte da autora à participação no vestibular, tampouco, havendo determinação legal que albergue a pretensão da autora na continuidade da concessão da bolsa de estudo até o final do seu curso universitário. Em que pese a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às Universidades particulares, a autora comprovou que a certidão de nascimento adunada foi expedida em Angra dos Reis (fl. 13 - indexador 12) e que reside com sua tia, em Angra dos Reis (fls.22/24 - indexador 22) e que não tem renda (fl.12 - indexador 12 e indexador 22), encaixando-se nos requisitos previstos no Edital da ré (fl. 39 - item 12.2, letras a, b e c). Como bem observado pela Magistrada sentenciante, o Edital, como instrumento disciplinador da ré, deve ser interpretado com razoabilidade quando da aferição de cláusulas editalícias, tendo sempre como norte e limite o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna. Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reparo. Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento.

0007552-12.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 10/10/2019

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