quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

REDE SOCIAL ORGANIZAÇÃO VIRTUAL PATRULHAMENTO IDEOLÓGICO HOSTILIZAÇÕES E OFENSAS DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO MANIFESTADO EM REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DO FORO DE REPARAÇÃO DO DANO. CONVOCAÇÃO DE SEGUIDORES PARA DISSEMINAR HASHTAG OFENSIVA À REPUTAÇÃO DO AUTOR. PATRULHAMENTO IDEOLÓGICO FUNDADO EM ÓDIO E OFENSAS. JUSTEZA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência parcial em demanda na qual pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória moral no valor de duzentos mil reais, em razão do comportamento inadequado manifestado por este em redes sociais com o intuito de denegrir a sua imagem, consistente na publicação de texto alusivo à sua vida íntima, assim como a criação e disseminação da hashtag #CaetanoPedófilo, o que alcançou grande repercussão e foi seguida de hostilizações e ofensas proferidas contra o autor pelos seguidores do réu. Insustentável a preliminar de incompetência territorial do juízo a quo, tendo em vista que há pleito compensatório moral, sendo, portanto, competente o foro da reparação do dano, mesmo que se tenham formulado pedidos de obrigação de fazer e não fazer. Autoria da hashtag que foi confessada pelo apelante e, mesmo que não fosse ele o seu criador, ainda assim não estaria afastada a ilicitude na sua conduta, vez que convocou seus milhares de seguidores em redes sociais a viralizá-la, conforme jactou-se em uma de suas postagens, o que fez com que o nome do apelado fosse relacionado reiteradamente nos assuntos de destaque do momento na rede social em questão. O fato de o apelante discordar da opinião do apelado no que diz respeito aos costumes, não lhe dá o direito de, agindo como comandante de uma verdadeira organização virtual, dirigir contra aquele um patrulhamento ideológico fundado em ódio e ofensas, no qual o seu oponente é tratado e retratado como um pária social. Valor arbitrado a título de verba compensatória, cento e vinte mil reais, que também não merece redução, tendo em vista a gravidade da ofensa, a forma como esta foi veiculada, o papel de influenciador exercido pelo apelante sobre seus milhares de seguidores que, como dito acima agiu como líder de uma verdadeira organização virtual. Pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca que não merece guarida, considerando que em demanda na qual se postula a condenação ao pagamento de verba compensatória moral, o arbitramento desta em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Apelo improvido.

0284832-81.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 08/10/2019 - Data de Publicação: 11/10/2019

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