APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LINHA TELEFÔNICA RECICLADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS RECEBIDAS COM TEOR PORNOGRÁFICO. MENOR DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou fortuito externo. 2. No presente caso, as autoras adquiram linha de telefonia móvel através de chip pré-pago, sendo que, após a respectiva habilitação, passaram a receber diversas mensagens indevidas, inclusive de cunho pornográfico. Durante algumas trocas de mensagens, obtiveram a informação de que o referido número estava indicado em site de conteúdo adulto, muito antes das autoras terem adquirido a linha telefônica. 3. Portanto, restou configurado o nexo de causalidade, na medida em que a parte Ré, como operadora de telefonia, não adotou as cautelas necessárias de modo a garantir segurança aos seus usuários sobre as linhas disponibilizadas, o que é de sua exclusiva responsabilidade. 4. Com efeito, o oferecimento de linhas "reciclada"" é um risco a que voluntariamente se sujeita a operadora de telefonia móvel, que deve adotar, nessas hipóteses, cautelas no sentido de garantir ao usuário a satisfação do serviço prestado, livre de vícios que possam frustrar a legítima expectativa do consumidor, o que não ocorreu, na presente hipótese. 5. Tal como mencionou o parquet em sua manifestação ministerial, era de se esperar que, ao menos, a operadora de telefonia deixasse as linhas "recicladas" em quarentena, por um tempo razoável e suficientemente longo, de modo a afastar o risco de ligações e mensagens ao antigo usuário, conduta essa que não adotou. 6. Sendo assim, evidente que o serviço prestado às consumidoras, ora recorrentes, se revelou falho e eivado de vícios que ocasionaram danos psíquicos, emocionais e à dignidade humana, pelo que deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Neste particular, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira Autora e R$7.000,00 (sete mil reais) para a segunda, ante as peculiaridades do caso. 8. Parcial provimento do recurso. |
0015737-61.2017.8.19.0028 - APELAÇÃO |
SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 23/10/2019 - Data de Publicação: 29/10/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 16 de janeiro de 2020
TELEFONE CELULAR LINHA TELEFÔNICA RECICLADA MENSAGENS PORNOGRÁFICAS NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL
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