quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

TELEFONE CELULAR LINHA TELEFÔNICA RECICLADA MENSAGENS PORNOGRÁFICAS NEXO DE CAUSALIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LINHA TELEFÔNICA RECICLADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS RECEBIDAS COM TEOR PORNOGRÁFICO. MENOR DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR A OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, ou fortuito externo. 2. No presente caso, as autoras adquiram linha de telefonia móvel através de chip pré-pago, sendo que, após a respectiva habilitação, passaram a receber diversas mensagens indevidas, inclusive de cunho pornográfico. Durante algumas trocas de mensagens, obtiveram a informação de que o referido número estava indicado em site de conteúdo adulto, muito antes das autoras terem adquirido a linha telefônica. 3. Portanto, restou configurado o nexo de causalidade, na medida em que a parte Ré, como operadora de telefonia, não adotou as cautelas necessárias de modo a garantir segurança aos seus usuários sobre as linhas disponibilizadas, o que é de sua exclusiva responsabilidade. 4. Com efeito, o oferecimento de linhas "reciclada"" é um risco a que voluntariamente se sujeita a operadora de telefonia móvel, que deve adotar, nessas hipóteses, cautelas no sentido de garantir ao usuário a satisfação do serviço prestado, livre de vícios que possam frustrar a legítima expectativa do consumidor, o que não ocorreu, na presente hipótese. 5. Tal como mencionou o parquet em sua manifestação ministerial, era de se esperar que, ao menos, a operadora de telefonia deixasse as linhas "recicladas" em quarentena, por um tempo razoável e suficientemente longo, de modo a afastar o risco de ligações e mensagens ao antigo usuário, conduta essa que não adotou. 6. Sendo assim, evidente que o serviço prestado às consumidoras, ora recorrentes, se revelou falho e eivado de vícios que ocasionaram danos psíquicos, emocionais e à dignidade humana, pelo que deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Neste particular, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira Autora e R$7.000,00 (sete mil reais) para a segunda, ante as peculiaridades do caso. 8. Parcial provimento do recurso.

0015737-61.2017.8.19.0028 - APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julg: 23/10/2019 - Data de Publicação: 29/10/2019

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