quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AIRBAG NÃO ACIONAMENTO DEFEITO DO PRODUTO FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Colisão de veículo automotor. Air bag do veículo, que não foi acionado em acidente automobilístico. Demanda deflagrada pelo consumidor contra o fabricante e a revendedora autorizada. Sentença improcedente. Apelo ofertado pelo autor. Reforma do decisum. O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto ou serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. O não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em descompasso com a publicidade promovida pela montadora, frustrou, por si só, a legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo em sua ordem psíquica. Ademais, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeito relacionado à segurança que se espera do produto nos casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada. Segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, o acionamento do sistema de air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão. Item de segurança que sequer funcionou da forma esperada. Demonstrou o autor, igualmente a fls. 601, que em 2014 a 2ª ré ampliou o recall para incluir os modelos FIT, alcançando 5.884 unidades, cujo atendimento seria feito apenas a partir de 26/01/2015, ou seja, apenas 12 anos depois da fabricação e do acidente ocorrido em 2003, dentre os quais se encontrava o veículo do demandante. Nexo causal presente. Expectativa frustrada. Defeito no produto e na informação. Danos morais, materiais e estéticos presentes na hipótese dos autos, pois o equipamento de segurança, destinado a minimizar o referido choque não foi acionado no momento infortúnio. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

0004799-37.2007.8.19.0002 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 06/08/2019 - Data de Publicação: 08/08/2019

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