Apelação Cível. Ação de Interdição. Direito Civil. Demandante que vindica a curatela de seu irmão e sua nomeação para o exercício do encargo. Sentença de procedência, com a decretação da curatela para os atos de natureza patrimonial e negocial e a nomeação do Requerente como curador. Oposição de Embargos de Declaração, que restaram acolhidos, para estabelecer que o exercício do munus deve ocorrer por meio de assistência, e não de representação. Irresignação do Parquet. Curatelado acometido de "retardo mental moderado", conforme avaliação técnica realizada no curso da demanda. Constatação pericial de incapacidade permanente e ausência de compreensão e alcance a respeito dos atos de cunho patrimonial. Interditando inserido no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/15. Curatela qualificada como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, preservados os interesses da pessoa curatelada. Inteligência dos arts. 84, §3º, e 85, §2º, da Lei Brasileira de Inclusão. Hipótese de incapacidade relativa. Alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Instituto da representação que, apesar de originalmente direcionado aos absolutamente incapazes, deve figurar como instrumento de tutela dos interesses daqueles que não podem exteriorizar sua vontade. Interditando não detentor de discernimento para a prática dos atos negociais, necessitando da representação do curador. Especificidades do caso evidenciadoras de que a assistência, por exigir a manifestação da pessoa assistida, não atende ao melhor interesse do curatelado. Possibilidade de o magistrado definir o alcance e os termos do exercício do encargo dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela lei e das necessidades fáticas da pessoa sujeita à medida. Previsão constante do art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/15, do art. 1.772 do CC e do art. 755, II, do CPC. Impositiva reforma do decisum para estabelecer o exercício da curatela por meio de representação, considerando a impossibilidade de expressão volitiva do interditando. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Conhecimento e provimento do recurso. |
0004481-73.2012.8.19.0036 - APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 26/06/2019 - Data de Publicação: 27/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
AÇÃO DE INTERDIÇÃO INCAPACIDADE RELATIVA CURATELA POR REPRESENTAÇÃO
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