terça-feira, 7 de janeiro de 2020

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA ARBITRAL CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula compromissória de arbitragem. É cediço que, desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a convenção da arbitragem implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal. O art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão "se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Por sua vez, a norma do art. 51, VII, do CDC estabelece regra especial em relação ao contrato que, mesmo de adesão, regule relação de consumo impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes, em especial a aquiescência do consumidor, seja instaurado o procedimento arbitral. No caso, apesar de ter sido prevista a utilização de arbitragem em contrato de adesão que regula relação de consumo, percebe-se claramente que o consumidor veio com ela a concordar, pois aceitou a sua participação no procedimento arbitral, fazendo-se representar por advogado junto ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, no qual constituiu advogado e apresentou defesa sem questionar a validade da mencionada cláusula. Verifica-se que, no referido procedimento arbitral, a rescisão por inadimplência restou suspensa em razão do acordo havido entre as partes para quitação das parcelas em aberto e o restante do saldo devedor. Não há dúvida, portanto, que o consumidor ratificou a cláusula arbitral, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como o fez a sentença. RECURSO DESPROVIDO.

0050627-20.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 14/10/2019

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