Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula compromissória de arbitragem. É cediço que, desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a convenção da arbitragem implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal. O art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão "se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Por sua vez, a norma do art. 51, VII, do CDC estabelece regra especial em relação ao contrato que, mesmo de adesão, regule relação de consumo impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes, em especial a aquiescência do consumidor, seja instaurado o procedimento arbitral. No caso, apesar de ter sido prevista a utilização de arbitragem em contrato de adesão que regula relação de consumo, percebe-se claramente que o consumidor veio com ela a concordar, pois aceitou a sua participação no procedimento arbitral, fazendo-se representar por advogado junto ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, no qual constituiu advogado e apresentou defesa sem questionar a validade da mencionada cláusula. Verifica-se que, no referido procedimento arbitral, a rescisão por inadimplência restou suspensa em razão do acordo havido entre as partes para quitação das parcelas em aberto e o restante do saldo devedor. Não há dúvida, portanto, que o consumidor ratificou a cláusula arbitral, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como o fez a sentença. RECURSO DESPROVIDO. |
0050627-20.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 14/10/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 7 de janeiro de 2020
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA ARBITRAL CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
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