segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES INEXISTÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACESSIBILIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. DANO MORAL. Ação indenizatória por dano moral fundada na falta de acessibilidade das estações ferroviárias ao Autor portador de deficiência física. A qualidade de prestadora de serviço de transporte ferroviário deflagra a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que para se liberar do dever de indenizar deve comprovar alguma excludente de responsabilidade. Afasta-se a alegada inconstitucionalidade do decreto nº 5.296/04, pois regulamentou a matéria no limite das obrigações previstas nas leis nº 10.048/00 e 10.098/00, que fixaram critérios para acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Eventual ajuste entre a concessionária e o poder concedente com a fixação de prazo para adaptar as gares não produz efeitos se a lei federal define aquela obrigação independente de qualquer prazo. As estações ferroviárias não são adaptadas para cadeirantes, e o Autor necessita do auxílio de terceiros para acessar as plataformas e embarcar nos trens, o que provoca dano moral em virtude da frustração pela perda da autonomia e independência. Invertido o ônus da prova, deixou a Ré de comprovar o cumprimento das normas legais afetas a acessibilidade de deficientes físicos ou pessoas de reduzida mobilidade que impõem a reorganização dos locais públicos (no caso, as estações de trem sob sua responsabilidade) para regular trânsito destes. Caracterizado o ato ilícito cometido pela Ré por descumprir as normas reguladoras da obrigação legal de melhor aparelhar as instalações públicas nas estações. Demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte, responde a Ré pelo dano moral imposto ao Autor. O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Quantia fixada na sentença com acerto. Recursos desprovidos.

0017393-50.2016.8.19.0008 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 29/01/2019 - Data de Publicação: 05/02/2019

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