CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACESSIBILIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. DANO MORAL. Ação indenizatória por dano moral fundada na falta de acessibilidade das estações ferroviárias ao Autor portador de deficiência física. A qualidade de prestadora de serviço de transporte ferroviário deflagra a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que para se liberar do dever de indenizar deve comprovar alguma excludente de responsabilidade. Afasta-se a alegada inconstitucionalidade do decreto nº 5.296/04, pois regulamentou a matéria no limite das obrigações previstas nas leis nº 10.048/00 e 10.098/00, que fixaram critérios para acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Eventual ajuste entre a concessionária e o poder concedente com a fixação de prazo para adaptar as gares não produz efeitos se a lei federal define aquela obrigação independente de qualquer prazo. As estações ferroviárias não são adaptadas para cadeirantes, e o Autor necessita do auxílio de terceiros para acessar as plataformas e embarcar nos trens, o que provoca dano moral em virtude da frustração pela perda da autonomia e independência. Invertido o ônus da prova, deixou a Ré de comprovar o cumprimento das normas legais afetas a acessibilidade de deficientes físicos ou pessoas de reduzida mobilidade que impõem a reorganização dos locais públicos (no caso, as estações de trem sob sua responsabilidade) para regular trânsito destes. Caracterizado o ato ilícito cometido pela Ré por descumprir as normas reguladoras da obrigação legal de melhor aparelhar as instalações públicas nas estações. Demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte, responde a Ré pelo dano moral imposto ao Autor. O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade. Quantia fixada na sentença com acerto. Recursos desprovidos. |
0017393-50.2016.8.19.0008 - APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 29/01/2019 - Data de Publicação: 05/02/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA ACESSIBILIDADE A CADEIRANTES INEXISTÊNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
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