APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PROVEDOR DE BUSCA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE BUSCA FOMENTADOR DE NEGOCIAÇÕES ENTRE USUÁRIOS VIA INTERNET. REMUNERAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO E ATRIBUÍDO A AMBOS OS RÉUS POR FATO PRÓPRIO. No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o Detran ao pagamento de indenização em decorrência de fraude em aquisição de veículo automotor anunciado no site da OLX. Os provedores de busca contribuem com a comercialização de produtos e prestação de serviços e a eles se aplica o Código do Consumidor (v. art. 7º, inciso XIII, da Lei n. lei 12.965/14 c/c art. 7º do CDC) no sentido de aproximar os usuários a realizarem e concretizarem as negociações de seus interesses. Em troca disso, recebe benefício com a remuneração advinda de publicidades e, a depender do caso, com aquelas advindas de serviços pagos destinados a dar maior visibilidade ao anúncio. Se da atividade econômica exercida colhe o bônus, deve arcar também com o ônus, tendo em vista que a teoria do risco do empreendimento foi consagrada no precitado código. Nos termos do art. 4º do CDC, inserem-se dentro da Política Nacional das Relações de Consumo os princípios do incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços (inciso V) e coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inciso VI). Agregado a isso que a atividade econômica exercida pela OLX apresenta traços de corretagem. Nos termos do art. 723, caput e parágrafo único, do Código Civil em vigor, a ela detém o armazenamento de tais dados e por eles devem ser responsável no sentido de fiscalizar quem e o que se comercializa no mercado de consumo, e não simplesmente dela se exculpar, com intuito de transferir a exclusividade da culpa por fato atribuído aos usuários. O que se observa é a ação de terceiros estelionatários que agiu eficientemente a ponto de burlar não só a OlX como o Detran, razão pela qual configura causa de exclusão de responsabilidade no que toca ao dano material (ressarcimento do valor do veículo), e não pelo simples fato de ser apenas intermediadora. Além disso, a transferência da propriedade de bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, dá-se pela simples tradição, ocorrida no momento da intervenção dos estelionatários. A atuação do Detran ocorreu em momento posterior, mediante vistoria, atividade meramente administrativa, quando já havia sido consumada a fraude. No que toca ao dano moral, insere-se na função do Detran manter o sistema de registro e de licenciamento de veículos e fiscalizar eventuais fraudes perpetradas por terceiros, razão pela qual subiste a responsabilidade pelo dano moral causado ao autor, em virtude da ineficiência da fiscalização. Entendo subsistir a responsabilidade também da OLX, por fato próprio independente da fraude praticada, de não ter prestado as informações adequadas aos usuários que se servem da plataforma virtual. A frustração da compra do veículo e a ineficiência do serviço de fiscalização contribuíram para o desgaste emocional da Apelante, pessoa idosa, na busca da melhor solução que atendesse às legítimas expectativas sobre o negócio e as pessoas nele envolvidos, além de ter sido submetida a procedimento policial para efeito de investigação do ilícito praticado. No que toca ao quantum indenizatório, verifica-se que o juízo de origem englobou no valor de R$110.000,00 os danos moral e material sem fazer distinção entre eles. Considerando que o valor da transferência foi de R$ 85.000,00 remanesce a quantia de R$25.000, insuficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora, motivo pelo qual majoro, considerada a finalidade pedagógica da medida, para R$50.000,00, a serem pagos solidariamente pelos réus. Em relação ao juros fixados, a correção da verba indenizatória deve ser feita de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.349, sendo calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Provimento parcial a ambos os recursos |
0284418-20.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 09/10/2019 - Data de Publicação: 14/10/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
COMPRA DE VEÍCULO FRAUDE SITE DE COMPRA E VENDA DETRAN OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
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