quinta-feira, 14 de julho de 2022

"Acidente em rodovia Animais na pista Concessionária de serviço público Dever de fiscalização Falha na prestação do serviço Dano moral in re ipsa"

 


Apelação cível - ação indenizatória por danos materiais e morais - acidente ocorrido em autopista administrada pela ré - animais na pista - sentença de parcial procedencia dos pedidos, condenando a ré a pagar os danos materiais sofridos pelo autor- recurso de ambas as partes - apelação cível interposta pela ré, visando à reforma integral do julgado - recurso adesivo da autora, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público -concessionária que tem o dever de fiscalizar as condições de trafegabilidade da pista, a fim de garantir a segurança do tráfego, nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº 8.078/90 - caracterizada a falha na prestação de serviço da ré - dever de indenizar dano moral in re ipsa, porquanto, é inquestionável o abalo gerado pelo acidente - verba indenizatória que fixo em R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da-se provimento ao recurso ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré.

0043104-43.2019.8.19.0205 - Apelação

Oitava Câmara Cível

Des(a). Marcelo Lima Buhatem - Julg: 31/05/2022 - Data de Publicação: 06/06/2022


quarta-feira, 13 de julho de 2022

Lei n. 14.382/2022 - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)

 


[...]

Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.” (NR)

“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)

“Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

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§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

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§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.” (NR)

[...]

Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.” (NR)

“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

“Art. 1.142. ...............................................................................................

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)

“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.” (NR)

“Art. 1.358-A. .............................................................................................

....................................................................................................................        

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 1.510-E. ..............................................................................................

...............................................................................................

II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.

............................................................................................................” (NR)

terça-feira, 12 de julho de 2022

"Tratamento dentário Necessidade de intervenção cirúrgica Laudo pericial Inocorrência de erro Ausência de nexo causal Inexistência de direito à indenização"

 


Apelação cível. Responsabilidade civil. Profissional liberal. Erro médico. Tratamento dentário. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora pela reforma da sentença com a procedência do pedido, alegando que, de acordo com a prova acostada, demonstrou que a ré, cirurgiã dentista da autora há 09 anos, foi negligente durante todo este período, o que exigiu da autora a contratação de outro profissional para recuperar os danos causados. Narra a inicial que a autora, iniciou com a parte ré tratamento visando correção, via aparelho ortodôntico, do "canino". Alega que, ao longo de dez anos de tratamento, a profissional dentista, ora ré, regularmente procedia o tracionamento da dentição em comento, o que, segundo laudos firmados por outros profissionais, ultrapassou em demasia o prazo máximo para tal correção via prótese. Acrescenta que, todavia, em janeiro de 2015, ao procurar orientação com outros profissionais da área, foi atestado estar a autora na iminência da perda de parte de sua dentição, pela perda de raiz, derivada de uma reabsorção radicular, conforme laudo realizado por outro profissional e acostado pela autora. Assevera que, em virtude da má execução do serviço, teve de ser submetida à intervenção cirúrgica. A ré, por seu turno, contradiz as alegações da autora, asseverando ter procedido com as cautelas necessárias desde o início do tratamento no ano de 2006.aduz que, entretanto, no final do mês de setembro do ano de 2014, a paciente autora manifestou o desejo de não dar continuidade ao tratamento, ocasião em que foi entregue à autora toda a documentação odontológica referente ao tratamento realizado, apresentavam a autora as raízes dentárias normais, não havendo perda significativa de estrutura radicular ou óssea. Relação de consumo. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 14, §3º, do CDC. Ônus da prova que incumbe ao autor. Laudo pericial que concluiu não haver erro por parte da ré no tratamento realizado que pudesse causar os danos verificados na arcada dentária da autora, sendo mais provável que a interrupção do tratamento por iniciativa exclusiva desta tenha contribuído para as lesões ocorridas posteriormente e que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica. Ausência de demonstração da conduta ilícita e do nexo causal caracterizadores da responsalidade civil subjetiva. Distribuição estática do ônus da prova, na forma do art.373, I do CPC. Sentença correta. Desprovimento do recurso com a fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor da causa.

0015140-73.2017.8.19.0002 - Apelação

Sexta Câmara Cível

DES(A). Inês da Trindade Chaves de Melo - Julg: 29/04/2022 - Data de Publicação: 05/05/2022


segunda-feira, 11 de julho de 2022

"Pagamento de indenização securitária Recusa Veículo conduzido pelo marido da segurada Cláusula limitativa de direito Não incidência Falha na prestação do serviço Dano moral"

 


Apelação cível. Direito civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Dano Moral. Acidente de veículo conduzido pelo marido da Segurada. Recusa do pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a Segurada prestou declaração inverídica, quando da celebração do contrato, no que concerne ao principal condutor do veículo. O teor da peça exordial em cotejo com as provas produzidas durante o percurso instrutório evidenciam a fragilidade da tese defensiva. O simples fato do veículo estar sendo conduzido por pessoa que não seja o condutor principal, quando do evento danoso, não tem o condão de desconvalidar o dito negócio jurídico, nos moldes em que fora avençado entre as partes. Perfil indicado como condutor principal que é o parâmetro para cálculo do prêmio. Ré que não demonstrou que a utilização eventual do veículo por terceira pessoa no dia em que ocorreu o sinistro teria acarretado o agravamento do risco. Cláusula limitativa de direito. Não incidência. Interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Dano moral que restou evidenciado. Valor, corretamente, fixado. desprovimento do recurso.

0003298-12.2017.8.19.0030 - Apelação

Sexta Câmara Cível

Des(a). Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julg: 01/06/2022 - Data de Publicação: 07/06/2022


domingo, 10 de julho de 2022

Indicação de livro: "Cláusulas penais moratória e compensatória: critérios de distinção", de Vivianne da Silveira Abilio

 


"Inspirado nas profundas transformações verificadas no âmbito do direito obrigacional, o presente trabalho procura investigar o papel da cláusula penal a partir de sua inserção na lógica obrigacional. A previsão de cláusula penal pode se mostrar significativa não apenas no momento do inadimplemento, mas também na identificação de escolhas efetuadas pelas partes, e evidenciar até mesmo a maior relevância atribuída em concreto a determinadas prestações. Em tal concepção, há que se estremar as distintas modalidades – cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória – em decorrência de sua vinculação a momentos com lógicas diversas – à luz da manutenção do interesse na prestação. Nessa perspectiva, o presente trabalho debruça-se sobre a qualificação da cláusula penal à luz de suas funções e de sua inserção da previsão na lógica contratual para, a partir de então, avaliar o atendimento dos critérios empregados em doutrina e jurisprudência a tal paradigma hermenêutico, bem como se ofereçam outros critérios de avaliação."

https://loja.editoraforum.com.br/clausulas-penais-moratoria-e-compensatoria-criterios-de-distincao?search=vivianne%20abilio

sábado, 9 de julho de 2022

"É abusiva a exclusão unilateral do usuário, quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, pactuado/firmado no "Termo de Opção", e o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS n. 195/2008"


 


Processo

REsp 1.940.391-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Plano de saúde coletivo empresarial. Direito de manutenção. Contratação de empregado já aposentado. Ausência de contribuição para o plano de saúde a título de mensalidade. Manutenção do usuário por tempo indeterminado por força de documento escrito (termo de opção). Exclusão unilateral do usuário após dois anos de permanência sob o argumento de contrariedade à lei. Abusividade da exclusão

DESTAQUE

É abusiva a exclusão unilateral do usuário, quando seu direito de manutenção tem amparo contratual, pactuado/firmado no "Termo de Opção", e o rompimento unilateral do vínculo somente seria admitido nas hipóteses previstas na RN ANS n. 195/2008.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia é pertinente à abusividade da exclusão unilateral de usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, que durou menos de dez anos.

Inicialmente, esclareça-se que o ponto de partida é a exegese do referido "Termo de Opção" o qual contempla a previsão de vigência do plano da saúde por prazo indeterminado.

Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de dez anos.

Após atendidos esse requisitos legais, a lei confere ao usuário do plano de saúde o direito subjetivo de ser mantido no plano de saúde, independentemente da manifestação de vontade da operadora. A lei não veda, entretanto, que a operadora venha a admitir o direito de manutenção em outras hipóteses. Nesse sentido, a própria norma ressalva os direitos previstos em negociação coletiva de trabalho.

No caso, a permanência do usuário no plano de saúde estava assegurada por uma norma contratual, firmado no "Termo de Opção", previsto no regulamento do plano de saúde, e formalizado entre o usuário e a empresa estipulante. Além disso, no âmbito infralegal, a Resolução CONSU n. 20/1999 (vigente à época dos fatos) previa a possibilidade de o regulamento do plano assegurar ao usuário demitido o direito de permanecer vinculado por prazo indeterminado, não obstante o prazo máximo de 24 meses previsto em lei.

Por outro lado, é certo que o conteúdo do "Termo de Opção" pode ter extrapolado os limites contratuais do regulamento do plano de saúde, pois concedeu direito de manutenção por prazo indeterminado a um usuário que não permaneceu no plano por mais de dez anos, e nem sequer contribuiu para o plano nesse período.

Esse fato, contudo, não autorizaria a operadora a excluir unilateralmente o usuário do plano de saúde, pois a exclusão unilateral de usuário só está prevista para as hipóteses taxativamente previstas na regulação, especificamente na Resolução Normativa n. 195/2009.

sexta-feira, 8 de julho de 2022

"Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002"

 




Processo

REsp 1.955.422-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Seguro de dano. Incêndio. Perda total de imóvel. Valor da indenização. Efetivo prejuízo. Momento do sinistro. Princípio indenitário. Arts. 778 e 781 do CC/2002.

DESTAQUE

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia se, no caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pela segurada.

É certo que, na vigência do Código Bevilaqua, a jurisprudência desta Corte Superior era uníssona no sentido de que, "em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice" (REsp 1.245.645/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016).

Contudo, o art. 781 do CC/2002, sem correspondência com o Código Civil de 1916, positivou o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, com o objetivo de impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro.

A razão de ser da norma, segundo ensinamento contido em trabalho doutrinário, foi evitar que o segurado obtivesse lucro com o sinistro, sendo exigido, para tanto, dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.

Ressalta a doutrina que o art. 781 do CC/2002 encontra-se em consonância com o princípio indenitário consagrado no art. 778, com a diferença de que este "dispositivo se aplica à fase genética da celebração do seguro, enquanto o art. 781 incide na fase de liquidação. A indenização contratada limita-se ao teto indenizatório contratado, independente do prejuízo concreto. É vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio".

Nessa direção, a Terceira Turma desta Corte firmou o entendimento de que, "nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor" (REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/12/2021).

quinta-feira, 7 de julho de 2022

"É necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar."

 



QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.525.638-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Fiança. Necessidade de outorga conjugal. Fiador empresário ou comerciante. Irrelevância. Segurança econômica familiar. Nulidade do contrato de fiança. Aplicação da Súmula 322/STJ.

DESTAQUE

É necessária a exigência geral de outorga do cônjuge para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Sabe-se que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança, exceto no regime de separação convencional de bens, é estabelecida como exigência geral pelo art. 1.647, III, do CC/2002. A questão a ser apreciada é se, pela dicção do art. 1.642, I, do mesmo diploma legal, o cônjuge, quando no exercício de atividade profissional ou empresarial, está dispensado da autorização do outro cônjuge.

O art. 1.642, I, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

O mesmo art. 1.642, em seu inciso IV, prevê que tanto o marido quanto a mulher podem demandar a rescisão - ou, mais propriamente, a anulação - dos contratos de fiança e doação, assim como a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647. Isso significa, no que interessa ao caso em questão, que, se a fiança for prestada sem a outorga conjugal, o outro cônjuge pode requerer sua anulação, sem que se estabeleça nenhuma espécie de restrição de ordem subjetiva quanto à qualidade de empresário ou comerciante do fiador.

Ao exigir a outorga conjugal para prestar fiança, a legislação civil tem por objetivo a manutenção do patrimônio comum do casal, porquanto nesse tipo de garantia o fiador responde pessoalmente pela dívida. Desta forma, caso a ele fosse permitido prestar fiança livremente, o patrimônio do casal, em sua totalidade, responderia pela obrigação assumida, sem anuência ou nem mesmo ciência do outro cônjuge. Assim, ao se exigir a vênia conjugal há o assentimento em que o patrimônio que também lhe pertence passe a constituir garantia da obrigação assumida.

Por conseguinte, tomada isoladamente, a previsão do art. 1.642, I, do CC/2002 implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações. Malgrado constitua embaraço ao dinamismo próprio das relações comerciais e empresariais, a exigência da outorga leva em consideração a finalidade de proteção e manutenção do patrimônio comum, exceto se houver anuência do outro cônjuge.

Embora não possa alienar nem gravar de ônus real os bens imóveis - exceto no regime de separação consensual -, o fiador ainda poderia comprometer todo o patrimônio comum, incluindo os bens imóveis, para adimplir a obrigação. Em última análise, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir, por via transversa, à alienação forçada dos bens imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge, que é exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos arts. 1.642, I e IV, e 1.647, II.

A disciplina jurídica da sanção pela ausência de outorga no atual Código Civil opera no plano da validade do negócio jurídico, tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge. Somente em casos excepcionais é que a solução referida cede espaço para a acomodação de outros princípios e valores também resguardados pela legislação, como, por exemplo, no caso em que o cônjuge contratante tenha silenciado sobre sua condição de casado, circunstância em que, em observância à boa-fé do credor da obrigação, considera-se apenas ineficaz em relação ao outro cônjuge a fiança prestada (AgRg no REsp 1.507.413/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2015).

Conclui-se pela incidência da Súmula 332 do STJ, editada na vigência do Código Civil de 2002, a qual estabelece que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Dessa forma, independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, a legislação de regência exige a outorga conjugal, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

quarta-feira, 6 de julho de 2022

"O risco real de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade com a família substituta, apesar da suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante"

 



Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema

Acolhimento institucional de menor de tenra idade. Aparente adoção à brasileira e indícios de burla ao cadastro nacional de adoção. Ilegalidade. Primazia do acolhimento familiar. Ausência de risco à integridade física ou psíquica do infante. Princípio do melhor interesse e de proteção integral da criança e do adolescente. Perigo de contágio pelo coronavírus (covid-19).

DESTAQUE

O risco real de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade com a família substituta, apesar da suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, deve-se observar que, no caso, a determinação de acolhimento institucional se justificou unicamente pela presença de indícios de burla ao cadastro de adoção, não tendo sido cogitado qualquer risco físico ou psicológico à criança.

Embora, na hipótese, estivesse zelando pela observância do procedimento legal de adoção, há que se convir que o deferimento de liminar nos autos da ação para medida de proteção de acolhimento institucional, determinando a imediata busca e apreensão do menor, sem ao menos realizar um estudo psicossocial ou verificar a possibilidade de concessão da guarda provisória aos postulantes, certamente não atendeu o melhor interesse da criança.

Assim, não obstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida.

Verifica-se, portanto, que a suposta guarda irregular do infante não lhe trouxe prejuízo, mas, ao contrário, atendeu aos seus superiores interesses.

Aliás, em questões afetas a crianças e adolescentes, é da tradição das decisões desta Corte sobrelevar, sempre, o melhor interesse do menor, em atenção à proteção integral e à diretiva estabelecida no art. 6º da Lei n. 8.069/90, segundo a qual: "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."

A interpretação que melhor atende ao microssistema consubstanciado no ECA e a teleologia de suas normas é aquela que não veda que, em hipóteses que refujam das previstas nos seus três incisos do § 13º do art. 50, no melhor interesse do infante, possa se dar andamento ao pedido de adoção, investigando se os pretendentes reúnem condições de ser pais e, ainda, se os interesses do menor confluem com os dos pretendentes.

O escopo deste cadastro, certamente, é acelerar o processo de adoção, torná-lo mais seguro e cristalino, procedendo-se a uma prévia análise dos pretendentes à paternidade e maternidade, cadastro este que, ainda, é fiscalizado pelo Ministério Público.

Não pode, no entanto, tornar-se o cadastro em um fim em si mesmo, especialmente quando a realidade informar que a adoção por aqueles que ali não estão inscritos - em que pese aptos a cuidar, respeitar, proteger e auxiliar no desenvolvimento seguro do adotando, com o afeto que toda criança e adolescente é merecedor - esteja em sintonia com os interesses da criança.

Aqui, verifica-se que o único motivo para a adoção de medida de proteção mais drástica foi a burla ao cadastro de adoção e a suspeita de entrega irregular pela genitora, em contrariedade ao disposto no art. 34, §1º, do ECA, e a própria orientação jurisprudencial desta Corte. Neste momento de situação pandêmica, portanto, apesar da aparência da chamada "adoção à brasileira", é preferível e recomendada a manutenção da criança em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro.

terça-feira, 5 de julho de 2022

"Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade"

 




TERCEIRA TURMA
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Investigação de paternidade. Anulatória de registro civil. Independência. Possibilidade jurídica do pedido.

DESTAQUE

Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O STJ já proclamou que a ação de investigação de paternidade ajuizada pelo pretenso filho contra o suposto pai é manifestação concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da ancestralidade, que compõem uma parcela muito significativa dos direitos da personalidade, que, sabidamente, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes (REsp 1.893.978/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021).

É absolutamente lícito a autora perseguir seu indisponível e personalíssimo direito a busca da sua ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação, que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas demandas, que são plenamente compatíveis.

Essa possibilidade de coexistência de ações relacionadas ao direito pleno de busca do vínculo de filiação já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, que proclamou que a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética, ou seja, de reconhecimento da paternidade.

segunda-feira, 4 de julho de 2022

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida"

 



RECURSOS REPETITIVOS
Processo

REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1082)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR


Tema

Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. Tema 1082

DESTAQUE

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão jurídica a ser dirimida cinge-se a definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de usuário acometido de doença grave.

Os incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998 são taxativos em proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada - por iniciativa da operadora - do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar.

De acordo com a dicção legal, apenas quando constatada fraude ou inadimplência, tal avença poderá ser rescindida ou suspensa, mas, para tanto, revelar-se-á necessário que o usuário - titular ou dependente - não se encontre internado (ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, na linha de precedentes desta Corte).

Por sua vez, o seguro ou plano de saúde coletivo - com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários - pode ser objeto de suspensão de cobertura ou de rescisão imotivadas (ou seja, independentemente da constatação de fraude ou do inadimplemento da contraprestação avençada), desde que observados os requisitos enumerados no artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS n. 195/2009: (i) existência de cláusula contratual prevendo tal faculdade para ambas as partes; (ii) decurso do prazo de doze meses da vigência do pacto; e (iii) notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física -, também alcança os pactos coletivos.

Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.

A aludida interpretação também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.

Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação - coletivo ou individual -, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.

Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitido aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/11/2021, DJe de 18/10/2021; e REsp n. 1.471.569/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).

Por sua vez, o inciso IV do artigo 8º da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 preceitua que, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica estipulante, a portabilidade de carências "deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora", não se aplicando os requisitos de "existência de vínculo ativo com o plano de origem", de "observância do prazo de permanência" (período ininterrupto em que o beneficiário deve permanecer vinculado ao plano de origem para se tornar elegível ao exercício da portabilidade de carências) nem de "compatibilidade por faixa de preço", previstos no artigo 3º do ato normativo.

Em tal hipótese, caberá à operadora - que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e que não comercializa plano individual - comunicar, diretamente, aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, "indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário", assim como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (artigo 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018).

A outra situação apta a exonerar a operadora de continuar a custear os cuidados assistenciais prestados ao usuário submetido a internação ou a tratamento de saúde - iniciados antes do cancelamento do pacto coletivo -, consiste na existência de contratação de novo plano pelo empregador com outra operadora.

Deveras, consoante cediço nesta Corte, em havendo a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, "é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; e REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).

domingo, 3 de julho de 2022

Indicação de livro: "Modelos de direito privado", coordenado por Judith Martins-Costa

 


"«No campo da experiência jurídica», escreveu Miguel Reale, «as estruturas sociais apresentam-se sob a forma de estruturas normativas ou sistemas de modelos, sendo cada modelo dotado de uma especial estrutura de natureza tridimensional». Modelos são estruturas normativas dinâmicas, que integram fatos e valores em normas jurídicas. Correspondem às fontes, mas dela se desprendem por se apresentarem no devir da mutável experiência jurídico-social: há modelos legislativos, jurisprudenciais, costumeiros e negociais, os quatro consubstanciando a categoria dos modelos jurídicos. E há, por igual, modelos dogmáticos – também ditos hermenêuticos, ou doutrinários – «estruturas teoréticas referidas aos modelos jurídicos, cujo valor eles procuram captar e atualizar em sua plenitude». A elaboração e o desenvolvimento dos modelos dogmáticos é a tarefa primeira da doutrina jurídica. É «objeto primordial» da dogmática jurídica, escreveu Reale, «a análise das significações» dos modelos jurídicos, «de sua linguagem específica, bem como do papel e das funções que os mesmos desempenham como elementos componentes das estruturas normativas fundamentais, integradas, por sua vez, no macromodelo do ordenamento jurídico». Estudos recentes têm apontado à irrealização desse «objeto primordial» e, de certo modo, ao descenso da atividade doutrinária como um todo, modificando-se, em consequência, a relação entre o jurista e o direito positivo. Hoje «já não podemos silenciar com êxito» sobre o fato de a doutrina civilista «padecer de sérios problemas», observa o civilista espanhol Tomás Rubio Garrido. Fundamentalmente, diz entre nós Humberto Ávila, a doutrina «cessou de ser seguida porque parou, em parte, de ser necessária à aplicação do Direito e de orientar tanto os operadores quanto os destinatários». Tal se deve, no diagnóstico de Otávio Luiz Rodrigues Jr., por ter deixado «de ser uma arte de juristas», o que explica em grande parte «seu desprestígio». Essas considerações suscitam refletir sobre o que «é» a doutrina (com ênfase na doutrina civilista, tradicional fornecedora de modelos hermenêuticos), para o que se torna necessário mencionar «o que foi», antes de averiguar como realiza – se é que o vem realizando – aquele «objeto primordial» de formular modelos doutrinários destinados a explicitar, examinar e desenvolver os modelos jurídicos, afinal, a tarefa proposta nessa obra coletiva."

https://marcialpons.com.br/product/direito-civil/modelos-de-direito-privado/

sábado, 2 de julho de 2022

"Conta corrente inativa Dívida acumulada Falha no dever de informação Inscrição em cadastro restritivo de crédito Dano moral"

 


Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Dívida acumulada em conta corrente inativa. Incrição em cadastro restritivo. Dano moral. 1. Sentença que condenou o banco réu a cancelar conta corrente e o débito dela decorrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Instituição financeira que não observou o dever de informação (art. 6º, III do CDC), ao deixar de comunicar o consumidor de que a conta estava inativa, com a continuidade de cobrança de tarifas e movimentação de valores vultosos. 3. Segundo a Normativa SARB nº 002/2008, deve a instituição bancária notificar o correntista acerca da incidência de encargos de manutenção ou da possibilidade de encerramento da conta, quando completados seis meses, o que não ocorreu. 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 323 do TJRJ). 5. Valor que não se revela desarrazoado ou desproporcional. 6. Recurso ao qual se nega provimento.

 

 

0112749-11.2018.8.19.0038 - Apelação

Terceira Câmara Cível

Des(a). Helda Lima Meireles - Julg: 11/04/2022 - Data de Publicação: 25/04/2022


sexta-feira, 1 de julho de 2022

"Prepostos da universidade Homofobia Agressão verbal Exposição de imagem Ofensa e humilhação Dano moral Dano moral reflexo"

 


Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Homofobia. Autor que foi surpreedido por seguranças da universidade por conta da suspeita de, juntamente com seu amigo, que com ele estava trancado numa cabine do banheiro, estarem praticando atos libidinosos. A cena foi gravada em video, os personagens foram retirados à força, agredidos verbalmente e humilhados por um dos prepostos da ré, que além de aparentemente comandar a sanha moralizadora, impediu que um dos rapazes ocultasse o rosto, tendo a filmagem sido postada em rede socal (facebook e youtube) gerando mais comentários ofensivos, com pelo menos 600 opiniões publicadas por diversos internautas. Juntamente com o autor litiga sua mãe que assevera ter sofrido dano moral reflexo com a repercussão da notícia. Sentença condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do primeiro demandante e, reconhecendo os danos reflexos, de r$ 2.000,00 (dois mil reais) em benefício da segunda. Irresignação de ambas as partes, pretendendo os primeiros recorrentes a majoração da indenização por dano moral e o segundo a improcedência do pedido. 1. Ao caso, assenta-se o alicerce constitucional de que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5º, X, da CRFB). 2. Para além disso, aplica-se, também, o Código de Defesa do Consumidor porquanto os autores, vítimas do fato narrado na inicial, são equiparados a consumidores, na forma do artigo 17 do CDC, isso porque o primeiro autor afirmou ter ido ao local para obter informação acerca de um curso de pós-graduação, sendo a responsabilidade do réu objetiva, nos termos do artigo 14, §3º, do CPC. Portanto, cabe aos autores comprovar o dano e o nexo de causalidade entre o evento e seu resultado, e ao réu, para se eximir do dever de indenizar, a quebra do nexo de causalidade. 3. A prova dos autos é coesa na comprovação do episódio narrado na inicial. E, muito embora aquele que está com a câmera nas mãos não apareça nas imagens, o fato é que o mesmo dá ordens aos que estão com crachá, a sugerir uma relação de submissão dos demais prepostos em relação a ele, sendo possível ver na gravação que as vítimas das ofensas verbais tentam não ser filmadas, mas o segurança que aparece na imagem, movimenta o braço de um dos rapazes de modo a proporcionar o foco limpo do rosto, enquanto o outro não permite que o demandante se retire do local, seguindo o vídeo com outros ataques humilhantes. 4. A conduta da Universidade ao permitir que seus prepostos gravem eventos como o narrado e que depois façam a publicação em páginas eletrônicas é reprochável, porquanto violadora do direito tutelado e causadora de constrangimentos capazes de ofender a honra dos autores, sendo a condenação ao pagamento de compensação por dano moral o único meio jurídico capaz de atender aos valores em conflito, compensando a ofensa dirigida contra as vítimas. 5. A importância fixada pela sentença deve ser majorada para um valor mais expressivo capaz de proporcionar uma mudança no modo pelo qual a Universidade promove a segurança em situações como a que é narrada nos autos, que revela o despreparo e o tamanho do preconceito, diante da ocorrência de episódios envolvendo atores aparentemente homossexuais. Inaceitável o exercício arbitrário das próprias razões que culminou com a inegável repercussão dos fatos na comunidade em que vive o autor e sua família. 6. A preferência sexual dos personagens não é objeto de avaliação muito menos a impropriedade da conduta dos rapazes que deveriam expressar seus anseios em local mais adequado à preservação da sua intimidade, o que não autoriza a conduta vexatória de que foram alvo, tampouco a divulgação do vídeo pelo segurança, numa clara intenção de censurar e humilhar os atores referidos, em manifesto abuso que o direito repudia. Assim, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prol do primeiro autor e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da segunda autora atendem melhor aos interesses em conflito. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.

 

 

0003889-24.2018.8.19.0002 - Apelação

Quarta Câmara Cível

Des(a). Myriam Medeiros da Fonseca Costa - Julg: 11/05/2022 - Data de Publicação: 13/05/2022