Apelação cível. Direito civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Dano Moral. Acidente de veículo conduzido pelo marido da Segurada. Recusa do pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a Segurada prestou declaração inverídica, quando da celebração do contrato, no que concerne ao principal condutor do veículo. O teor da peça exordial em cotejo com as provas produzidas durante o percurso instrutório evidenciam a fragilidade da tese defensiva. O simples fato do veículo estar sendo conduzido por pessoa que não seja o condutor principal, quando do evento danoso, não tem o condão de desconvalidar o dito negócio jurídico, nos moldes em que fora avençado entre as partes. Perfil indicado como condutor principal que é o parâmetro para cálculo do prêmio. Ré que não demonstrou que a utilização eventual do veículo por terceira pessoa no dia em que ocorreu o sinistro teria acarretado o agravamento do risco. Cláusula limitativa de direito. Não incidência. Interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Dano moral que restou evidenciado. Valor, corretamente, fixado. desprovimento do recurso.
0003298-12.2017.8.19.0030 - Apelação
Sexta Câmara Cível
Des(a). Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julg: 01/06/2022 -
Data de Publicação: 07/06/2022
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