Apelação cível. Direito do consumidor. Banco. Cédula de crédito bancário. Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Empréstimos contratados por pessoa incapaz interditada judicialmente. Descontos nos proventos da curatelada. Procedência do pedido. Recurso do réu pretendendo o acolhimento das preliminares de prescrição e decadência, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência do pedido, a redução da verba indenizatória e que a devolução do indébito se faça da forma simples. Decadência e prescrição que não correm contra os incapazes. Arts. 197 e 178, III, do código civil. cerceamento de defesa. inocorrência. o juiz é o destinatário das provas a ele cabendo indeferir as diligências desnecessárias ou inúteis ao feito, na forma do art. 370, parágrafo único, do C.P.C. Os negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz (pessoalmente não representada), torna o contrato nulo, conforme art. 166, I, do Código Civil. Instituição financeira que celebrou diversos contratos de empréstimos com pessoa incapaz sem a presença de sua curadora. autora cuja interdição foi decretada em 15/02/2001. Contratos de cédula bancária firmados em 05/03/2010, 26/05/2010 e 30/08/2010. Apelante que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o dano. repetição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.
0029418-77.2016.8.19.0208 - Apelação
Oitava Câmara Cível
Des(a). Norma Suely Fonseca Quintes - Julg: 10/05/2022 -
Data de Publicação: 16/05/2022
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