Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização. Alegação de furto dentro de estabelecimento comercial. Cliente idosa que foi instruída pela preposta da ré a colocar a bolsa sobre o balcão, enquanto realizava o pagamento com o cartão da loja, oferecido no momento da compra. Contestação que se refere a outra demanda, não impugnando os fatos narrados pela autora, que presumivelmente se tornaram verdadeiros. Aplicação do art. 341, do CPC. Autora que apresentou versão verossímil e fez prova mínima do alegado, comprovando o registro do fato na delegacia, a sua permanência na loja, bem como a compra e o saque do valor dos seus proventos, que estava no interior da bolsa e cuja parte seria usada para o pagamento, se não fosse celebrado o contrato do cartão. Furtos em lojas de departamento e restaurantes, que diante de sua reiteração, não podem mais ser considerados fatos imprevisíveis. Prepostos da ré que não prestaram auxílio à autora, deixando, inclusive, de apresentar justificativa quanto ao não fornecimento das imagens internas. Falha na prestação do serviço demonstrada. Direito da autora a ser ressarcida dos prejuizos materiais e morais. Dano moral que se mostra in re ipsa. Quantia que se fixa em R$ 2.000,00, que se mostra adequada ao caso. Precedentes desta corte. Reforma da sentença que se impõe. Provimento do recurso.
0003901-93.2018.8.19.0210 - Apelação
Nona Câmara Cível
Des(a). Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco - Julg:
28/04/2022 - Data de Publicação: 29/04/2022
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