Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e
morais. Homofobia. Autor que foi surpreedido por seguranças da universidade por
conta da suspeita de, juntamente com seu amigo, que com ele estava trancado
numa cabine do banheiro, estarem praticando atos libidinosos. A cena foi
gravada em video, os personagens foram retirados à força, agredidos verbalmente
e humilhados por um dos prepostos da ré, que além de aparentemente comandar a
sanha moralizadora, impediu que um dos rapazes ocultasse o rosto, tendo a
filmagem sido postada em rede socal (facebook e youtube) gerando mais
comentários ofensivos, com pelo menos 600 opiniões publicadas por diversos
internautas. Juntamente com o autor litiga sua mãe que assevera ter sofrido
dano moral reflexo com a repercussão da notícia. Sentença condenando a ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 8.000,00 (oito mil
reais) em favor do primeiro demandante e, reconhecendo os danos reflexos, de r$
2.000,00 (dois mil reais) em benefício da segunda. Irresignação de ambas as
partes, pretendendo os primeiros recorrentes a majoração da indenização por
dano moral e o segundo a improcedência do pedido. 1. Ao caso, assenta-se o
alicerce constitucional de que "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5º, X, da
CRFB). 2. Para além disso, aplica-se, também, o Código de Defesa do Consumidor
porquanto os autores, vítimas do fato narrado na inicial, são equiparados a
consumidores, na forma do artigo 17 do CDC, isso porque o primeiro autor
afirmou ter ido ao local para obter informação acerca de um curso de
pós-graduação, sendo a responsabilidade do réu objetiva, nos termos do artigo
14, §3º, do CPC. Portanto, cabe aos autores comprovar o dano e o nexo de
causalidade entre o evento e seu resultado, e ao réu, para se eximir do dever
de indenizar, a quebra do nexo de causalidade. 3. A prova dos autos é coesa na
comprovação do episódio narrado na inicial. E, muito embora aquele que está com
a câmera nas mãos não apareça nas imagens, o fato é que o mesmo dá ordens aos
que estão com crachá, a sugerir uma relação de submissão dos demais prepostos
em relação a ele, sendo possível ver na gravação que as vítimas das ofensas
verbais tentam não ser filmadas, mas o segurança que aparece na imagem,
movimenta o braço de um dos rapazes de modo a proporcionar o foco limpo do
rosto, enquanto o outro não permite que o demandante se retire do local, seguindo
o vídeo com outros ataques humilhantes. 4. A conduta da Universidade ao
permitir que seus prepostos gravem eventos como o narrado e que depois façam a
publicação em páginas eletrônicas é reprochável, porquanto violadora do direito
tutelado e causadora de constrangimentos capazes de ofender a honra dos
autores, sendo a condenação ao pagamento de compensação por dano moral o único
meio jurídico capaz de atender aos valores em conflito, compensando a ofensa
dirigida contra as vítimas. 5. A importância fixada pela sentença deve ser
majorada para um valor mais expressivo capaz de proporcionar uma mudança no
modo pelo qual a Universidade promove a segurança em situações como a que é
narrada nos autos, que revela o despreparo e o tamanho do preconceito, diante
da ocorrência de episódios envolvendo atores aparentemente homossexuais.
Inaceitável o exercício arbitrário das próprias razões que culminou com a
inegável repercussão dos fatos na comunidade em que vive o autor e sua família.
6. A preferência sexual dos personagens não é objeto de avaliação muito menos a
impropriedade da conduta dos rapazes que deveriam expressar seus anseios em
local mais adequado à preservação da sua intimidade, o que não autoriza a
conduta vexatória de que foram alvo, tampouco a divulgação do vídeo pelo
segurança, numa clara intenção de censurar e humilhar os atores referidos, em
manifesto abuso que o direito repudia. Assim, a importância de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) em prol do primeiro autor e de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
em favor da segunda autora atendem melhor aos interesses em conflito. Provimento
parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo.
0003889-24.2018.8.19.0002 - Apelação
Quarta Câmara Cível
Des(a). Myriam Medeiros da Fonseca Costa - Julg: 11/05/2022
- Data de Publicação: 13/05/2022
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