Apelação cível. Responsabilidade civil. Profissional liberal. Erro médico. Tratamento dentário. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora pela reforma da sentença com a procedência do pedido, alegando que, de acordo com a prova acostada, demonstrou que a ré, cirurgiã dentista da autora há 09 anos, foi negligente durante todo este período, o que exigiu da autora a contratação de outro profissional para recuperar os danos causados. Narra a inicial que a autora, iniciou com a parte ré tratamento visando correção, via aparelho ortodôntico, do "canino". Alega que, ao longo de dez anos de tratamento, a profissional dentista, ora ré, regularmente procedia o tracionamento da dentição em comento, o que, segundo laudos firmados por outros profissionais, ultrapassou em demasia o prazo máximo para tal correção via prótese. Acrescenta que, todavia, em janeiro de 2015, ao procurar orientação com outros profissionais da área, foi atestado estar a autora na iminência da perda de parte de sua dentição, pela perda de raiz, derivada de uma reabsorção radicular, conforme laudo realizado por outro profissional e acostado pela autora. Assevera que, em virtude da má execução do serviço, teve de ser submetida à intervenção cirúrgica. A ré, por seu turno, contradiz as alegações da autora, asseverando ter procedido com as cautelas necessárias desde o início do tratamento no ano de 2006.aduz que, entretanto, no final do mês de setembro do ano de 2014, a paciente autora manifestou o desejo de não dar continuidade ao tratamento, ocasião em que foi entregue à autora toda a documentação odontológica referente ao tratamento realizado, apresentavam a autora as raízes dentárias normais, não havendo perda significativa de estrutura radicular ou óssea. Relação de consumo. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 14, §3º, do CDC. Ônus da prova que incumbe ao autor. Laudo pericial que concluiu não haver erro por parte da ré no tratamento realizado que pudesse causar os danos verificados na arcada dentária da autora, sendo mais provável que a interrupção do tratamento por iniciativa exclusiva desta tenha contribuído para as lesões ocorridas posteriormente e que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica. Ausência de demonstração da conduta ilícita e do nexo causal caracterizadores da responsalidade civil subjetiva. Distribuição estática do ônus da prova, na forma do art.373, I do CPC. Sentença correta. Desprovimento do recurso com a fixação de honorários recursais de 5% sobre o valor da causa.
0015140-73.2017.8.19.0002 - Apelação
Sexta Câmara Cível
DES(A). Inês da Trindade Chaves de Melo - Julg: 29/04/2022 -
Data de Publicação: 05/05/2022
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