sábado, 16 de julho de 2022

"Roubo em caixa eletrônico Instituição bancária Dever de segurança Falha na prestação do serviço Dano moral in re ipsa"

 


Apelação. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Roubo em caixa eletrônico. Responsabilidade da instituição bancária. Dano moral configurado. Valor reparatório mantido. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do banco em indenizar o correntista que sofreu roubo no interior da agência, na parte referente ao caixa eletrônico. Os caixas eletrônicos constituem-se um serviço colocado à disposição dos consumidores, revelando-se extensão da agência bancária, mesmo após o encerramento do expediente. Decerto, o banco tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas presentes em seu estabelecimento, bem como nas imediações de caixas eletrônicos. A jurisprudência, inclusive, consolidou o entendimento, segundo o qual esse dever de segurança remanesce mesmo no caso de roubo, que poderia ser considerado típico fato doloso de terceiro, circunstância excludente de responsabilidade. Isso porque se considera que o roubo é fato previsível na atividade bancária, restando, por isso, inserido nos seus normais riscos de exploração. Com efeito, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços e, em seu § 1º, define serviço defeituoso como sendo aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Sendo assim, se o réu disponibiliza o serviço, deve prestá-lo com condições mínimas de segurança, o que, infelizmente, não é verificado em nosso cotidiano, em que caixas eletrônicos são colocados em locais ermos, sem qualquer tipo de vigilância ou segurança. No caso dos autos, muito embora o réu alegue que a agência encontrava-se fechada por conta da pandemia, certo é que o serviço de caixa eletrônico estava disponível aos clientes, que foram roubados quando estavam realizando atividades bancárias, durante o expediente. Logo, é evidente que o réu deve responder pela falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso.

0012053-45.2020.8.19.0054 - Apelação

Terceira Câmara Cível

Des(a). Renata Machado Cotta - Julg: 22/06/2022 - Data de Publicação: 23/06/2022


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