segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Two American tourists fined in Thailand for 'butt selfie' at temple

BANGKOK (Reuters) - Thai authorities have fined two American tourists for public indecency for posing for a “butt selfie” in front of a famous Buddhist temple, police said on Wednesday.
The two, who police identified as Joseph Dasilva, 38, and Travis Dasilva, 36, were arrested late on Tuesday at an airport in the capital, Bangkok.
They were each fined 5,000 baht ($154) for baring their buttocks for a picture taken last week at Bangkok’s Wat Arun, or Temple of the Dawn.
“The two American citizens have admitted taking the picture,” district police chief Jaruphat Thongkomol told Reuters.
While Thailand has a reputation for racy night life, the predominantly Buddhist country is deeply conservative and revealing clothing is frowned upon while public nudity is considered offensive.
The two men had an Instagram account called traveling_butts which showcased similar selfies taken at tourists sites around the world. The account had more than 14,000 followers but on Wednesday it had been deleted.
Jaruphat said the two would also be fined for a similar picture taken at another temple in Bangkok.
They were being held at an immigration detention center while police considered a possible violation of Thailand’s Computer Crime Act, as the photograph was uploaded online, Jaruphat said.
Fonte: Reuters, NOVEMBER 29, 2017 / 8:58 AM, Reporting by Panarat Thepgumpanat and Suphanida Thakral; Editing by Patpicha Tanakasempipat, Robert Birsel

STJ, SÚMULA N. 597 A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

SÚMULA N. 597
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

PROCESSO
REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade.
DESTAQUE
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente.  Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel.   Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário".

Em caso de indenização complementar, vítima de acidente pode demandar diretamente contra seguradora

A Terceira Turma admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Conforme os autos, o recorrente dirigia uma moto e colidiu com uma Tucson. Na esfera administrativa – ou seja, perante a seguradora –, o motorista da Tucson, segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima. Os autos narram ainda que as despesas que a vítima teve com os reparos da moto foram indenizadas pela seguradora por meio de transação extrajudicial. Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas hospitalares e dos dias em que o recorrente ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento parcial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
Nova relação jurídica
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente pediu somente a complementação de pagamento do seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador do dano – no caso, o próprio segurado. Nesse sentido, é possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou. O ministro explicou que a Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ)”. Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”. Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes”.
Processo: REsp 1584970

sábado, 20 de janeiro de 2018

As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação como o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.

PROCESSO
REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Reparação por danos morais. Atos praticados por deputado federal. Ofensas veiculadas pela imprensa e por aplicações de internet. Imunidade parlamentar. Alcance de limitações. Atos praticados em função do mandato legislativo. Não abrangência de ofensas pessoais. Violência à mulher.
DESTAQUE
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação como o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em determinar se a imunidade parlamentar torna inexigível a reparação por danos morais, em razão de ofensas, sem relação com o mandato, veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet. Inicialmente, cabe pontuar que a Constituição outorga aos membros do Poder Legislativo, de maneira irrenunciável, a imunidade parlamentar para o desempenho de suas funções com autonomia e independência. Dentre as imunidades, destacam-se as materiais que garantem a inviolabilidade penal e civil dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, cumprindo ressaltar que não podem ser consideradas como prerrogativas absolutas, sem exceções em casos específicos. Na hipótese analisada, as manifestações feitas, no sentido de ofender deputada afirmando que não “mereceria ser estuprada” não guardam qualquer relação com a atividade parlamentar e, portanto, não incide a imunidade prevista no art. 53 da CF. No que tange à potencialidade indenizatória da agressão, cabe salientar serem múltiplos os fundamentos para a compensação dos danos morais. Sob o prisma constitucional, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana. No plano infraconstitucional, tem-se que a edição do atual Código Civil tratou adequadamente a questão, em verdadeiro avanço à codificação anterior. No CC/02, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral, afastando qualquer dúvida que poderia haver. A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, ou seja, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. Cumpre notar que a ofensa perpetrada toca em uma questão nevrálgica, de extrema sensibilidade para a sociedade brasileira, que é a violência contra a mulher. Ademais, percebe-se que a mensagem publicada pelo Deputado encontrou grande reverberação em seu público, o que tem a nefasta consequência de reforçar a concepção bárbara de que, nos crimes sexuais, a vítima concorre para a ocorrência do delito. Ao afirmar que a deputada não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. Conclui-se, portanto, pela presença de danos à pessoa da ofendida, ensejando a necessária reparação pelos danos morais causados pelo recorrente.

Plano de saúde não é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial

A Terceira Turma entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose. Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose. A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial.
Planejamento familiar
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a fertilização. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial. A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS. A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão assegurados aos consumidores. Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose conforme a técnica médica recomendável”.
Processo: REsp 1590221

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

STJ, SÚMULA N. 596 A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

SÚMULA N. 596
A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

As ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a cada um dos agentes públicos.

PROCESSO
REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compensação por danos morais. Injúrias irrogadas a policial militar durante show musical. Possibilidade.
DESTAQUE
As ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a cada um dos agentes públicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta nos autos consiste em definir se a manifestação de cantora que proferiu injúrias genéricas, ofensivas e de maneira exasperada, dirigida a um grupo de policiais militares que trabalhavam em show promovido pela artista possui potencialidade ofensiva para subsidiar o pleito de indenização por danos morais ajuizado por um dos agentes públicos. Inicialmente, fixa-se que, no caso analisado, os militares estavam na apresentação da artista em exercício legítimo da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, próprias das atividades da Polícia Militar no sistema de segurança brasileiro. A repressão a uma atividade ilegal – uso de substâncias entorpecentes –, a priori, não pode ser taxada como abusiva, pois se enquadra em uma das possibilidades de atuação da força policial, que é coibir a prática de ilicitude. Calha ressaltar que a generalidade da crítica proferida atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente, aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens expressas de seus superiores. Nesse cenário, a contraposição a uma legítima atuação dos policiais militares, pela artista, de maneira exasperada e extremamente ofensiva que, confessadamente proferiu injúrias contra todos os militares presentes ao show, erige-se como o primeiro pilar necessário para a caracterização do dano moral indenizável: a antijuridicidade da conduta praticada. Por seu turno, no que toca especificamente ao dano, a ilicitude está nas injúrias irrogadas aos policiais que estavam exercendo o múnus próprio das forças de segurança ostensivas. É inegável também que as injúrias proferidas repercutiram de forma mais retumbante no imo daqueles policiais, pois vieram de uma pessoa pública, que tem reconhecida capacidade de influenciar e formar opiniões, razão pela qual, maior cautela se exigiria de suas manifestações. Assim, o dano, na hipótese, exsurge da própria injúria proferida pela artista, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do agente público, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável, é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. De se dizer, por fim, que o direito de criticar a atuação de agentes públicos no exercício de suas atividades, não pode ser exercido sem limites, a ponto de chegar a configurar uma injúria, ilícito que tem potencial para causar dano e, por conseguinte, passível de compensação, mormente quando não se demonstra, cabalmente, que a atuação policial aviltada, foi desnecessária ou com o uso excessivo e desproporcional de força.

Laboratório deve pagar R$ 54 mil de indenização por morte causada por soro contaminado

A Terceira Turma confirmou a condenação do laboratório Labormédica ao pagamento de R$ 54 mil por danos morais ao pai de uma criança que faleceu após ter recebido soro contaminado durante internação em hospital de Cruzeiro (SP). De forma unânime, o colegiado manteve a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que houve falha no controle e na produção da solução administrada à criança. De acordo com o pai, em 2001, a criança deu entrada na casa de saúde em razão de uma virose e foi medicada com soro fisiológico da Labormédica. Após sentir fortes dores no braço, o quadro clínico piorou gradativamente e, três dias depois, a criança faleceu. Segundo o genitor, exames periciais constataram que a morte foi causada pela presença de bactérias no soro ministrado à vítima.
Perícia
Em primeira instância, o laboratório foi condenado a pagar R$ 54 mil a título de ressarcimento por danos morais, além de pensão mensal temporária. O magistrado afastou a responsabilidade da casa de saúde. A sentença foi mantida pelo TJSP, que também levou em conta a perícia que constatou a contaminação do lote de soros produzido pelo laboratório. Por meio de recurso especial, a Labormédica alegou que não houve a administração do soro no dia em que a criança deu entrada pela primeira vez no hospital, tampouco foi constatado que o produto tenha sido injetado na vítima quando ela retornou à casa de saúde. Para o laboratório, não houve a demonstração de nexo de causalidade entre a morte e o uso do soro.
Responsabilidade exclusiva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os laudos juntados ao processo e o exame necroscópico concluíram ter havido responsabilidade exclusiva do laboratório. Segundo a sentença, a contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção do soro. “Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada – e reconhecida – a responsabilidade exclusiva da Labormédica, tendo em vista a prova robusta acostada aos autos de que a contaminação do soro deu-se nas etapas de fabricação do produto, não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido, que, mantendo a sentença, impôs a condenação da empresa recorrente à compensação dos danos morais e à reparação dos danos materiais suportados pelo pai da vítima”, concluiu a relatora. No voto, a ministra também manteve a isenção de responsabilidade da casa de saúde, tendo em vista que, conforme entendimento do tribunal paulista, não foi ali que ocorreu a contaminação do soro.
Processo: REsp 1678984

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

STJ, SÚMULA N. 595 As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

SÚMULA N. 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

PROCESSO
REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
DESTAQUE
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: "(...) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02". Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões "convencionais", o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen.

Reclamação verbal, quando comprovada, interrompe decadência relacionada a vício de produto

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental. O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados. A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação. “A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra. Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.
Processo: REsp 1442597

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 10/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO AUTORAL
TEMA
Plágio. Prescrição trienal. Termo inicial. Data da ciência.
DESTAQUE
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de recurso especial em que se discute, entre outras questões, o termo inicial do prazo de prescrição de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio. Quanto ao tema, cabe salientar que pelo princípio da actio nata, a prescrição começa a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão. No caso específico do plágio, a dúvida surge exatamente em definir o momento no qual nasce, para o titular, a pretensão, se é a data de publicação da obra do plagiador ou a data da ciência da ocorrência da violação do direito autoral. A despeito da orientação adotada por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.336-RJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi – em que a Terceira Turma, por maioria, fixou a data da publicação da obra como marco temporal da referida prescrição –, ressalta-se que tal compreensão, conquanto valorize o aspecto da segurança jurídica, acaba por comprometer, no que respeita ao plágio, a defesa e a reparação do direito do autor lesado. Isso porque o plágio tem como um dos seus elementos caracterizadores a dissimulação. Sob essa perspectiva, verifica-se ser o plágio lesão de difícil constatação, muitas vezes não sendo identificado senão após a leitura e análise da integralidade da obra resultante do artifício. Ademais, o usufruto do trabalho intelectual de outrem, seja em busca de prestígio, ganho patrimonial ou simples conveniência, pode resultar em poucos exemplares editados – o que representa mais um obstáculo ao autor da obra original para o exercício da sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. É cediço, ainda, que o art. 111 da Lei n. 9.610/1998 foi vetado por prever que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deveria ter como termo inicial a data da ciência da infração, destacando-se das razões de veto que "o prazo deve ser contado da data da violação". Porém, não se pode ignorar que referida lei tratava do prazo para o ajuizamento de ação civil por ofensa dos direitos autorais em geral, desconsiderando as características do plágio. Além disso, previa um prazo 66% maior do que o acolhido no Código Civil. Finalmente, no que concerne à alegação de que a definição da data da ciência da lesão como marco inicial do prazo prescricional gera insegurança jurídica, é de se considerar que esta Corte tem minimizado a questão da dificuldade da prova e prestigiado o acesso à Justiça, como se observa dos seguintes precedentes: REsp 1.347.715-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2014 e REsp 1.354.348-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/9/2014.

Policial civil pagará R$ 10 mil de indenização a idoso algemado durante discussão

A Terceira Turma manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime. Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o encaminhou a uma delegacia. Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.
Atuação arbitrária
Por meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”. Nancy Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial. Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.
Processo: REsp 1675015:

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

LEI Nº 13.536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei permite a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção. 
Art. 2o  As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa. 
§ 1o  Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda. 
§ 2o  No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono. 
Art. 3o  O afastamento temporário de que trata o art. 2o desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso. 
Art. 4o  É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2o desta Lei. 
Parágrafo único.  Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação. 
Art. 5o  A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no art. 2o desta Lei. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
          Brasília,  15  de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMERTorquato Jardim
José Mendonça Bezerra Filho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017