terça-feira, 16 de janeiro de 2018

LEI Nº 13.536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei permite a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção. 
Art. 2o  As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa. 
§ 1o  Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda. 
§ 2o  No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono. 
Art. 3o  O afastamento temporário de que trata o art. 2o desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso. 
Art. 4o  É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2o desta Lei. 
Parágrafo único.  Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação. 
Art. 5o  A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no art. 2o desta Lei. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
          Brasília,  15  de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMERTorquato Jardim
José Mendonça Bezerra Filho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

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