Nos casos de excesso em publicidade comparativa, a indenização por danos materiais exige a comprovação dos
prejuízos sofridos, não sendo possível a indenização por dano presumido.
Com esse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de uma fabricante de
automóveis que buscava reparação de danos materiais sob o argumento de que a propaganda de uma
concorrente teria causado prejuízos à sua imagem ao fazer comparações entre os modelos.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não se trata de um
caso de contrafação ou uso indevido de marca – “situações que, em tese, possibilitariam a condenação em danos
materiais presumidos” –, mas, sim, de publicidade comparativa.
Ele destacou que as instâncias ordinárias reconheceram excesso na publicidade comparativa, mas mesmo após
análise detida dos fatos e das provas não foi comprovado dano material a ser indenizado.
“Em relação aos danos materiais, caberia à recorrente comprová-los, não se tratando de dano material in re ipsa”,
justificou.
Danos morais
O juízo de origem condenou a agência de publicidade e a fabricante de veículos a indenizar a marca utilizada de
forma indevida no anúncio em R$ 200 mil por danos morais, valor que foi aumentado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo para R$ 1 milhão. A condenação incluiu a retirada dos comerciais da internet e da televisão.
Entretanto, não houve condenação por danos materiais.
A fabricante ofendida alegou que a simples violação do direito sobre a marca acarreta ao ofensor o dever de
indenizar, independentemente da comprovação específica e material dos prejuízos.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou para dar provimento ao recurso e condenar a empresa
ofensora ao pagamento de danos patrimoniais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, mas ficou
vencida.
Processo: REsp 1676750
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