Uma paciente submetida a cirurgia de retirada do seio direito após receber diagnóstico errado de câncer de mama
terá o direito de receber R$ 100 mil de danos morais, além do valor gasto para a implantação de prótese e suas
posteriores substituições.
A ausência de malignidade foi constatada somente após a cirurgia. De acordo com os autos, o quadro era
extremamente complexo e de difícil análise. Também foi mencionado que a cirurgia foi feita sem a realização de
novos exames ou contraprova.
Para chegar à decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a atuação do laboratório,
do médico patologista responsável pela emissão do laudo e do hospital universitário onde funciona o laboratório.
Direitos de personalidade
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço,
pois o laboratório apresentou diagnóstico incorreto, havendo dano material e moral. Dessa forma, houve violação
do artigo 6°, III, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o ministro, o STJ entende que, na prestação de serviço de exames médicos, os laboratórios têm
obrigação de resultado, o que implica a responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado. Além disso, o
relator explicou que o laboratório deveria ter advertido a paciente sobre a possibilidade de erro no resultado.
“Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da possibilidade de variação nos resultados,
seria salutar que o laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal fato à paciente ou, mesmo
sem grandes explicações no plano da medicina acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a
necessidade de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a diagnose”, afirmou o
relator.
Em seu voto, Bellizze também considerou os gastos com o tratamento e o estado emocional da paciente após o
erro de diagnóstico. “Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de
ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária,
com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de
espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo,
atingiu seus direitos de personalidade”, declarou.
Hospital
Conforme os autos, o hospital universitário alegou possuir apenas contrato de cessão de espaço com o
laboratório e, portanto, não teria responsabilidade pelos erros de diagnóstico. A paciente, entretanto, argumentou
que o contrato também compreendia a prestação, pelo laboratório, de serviço de anatomia patológica para o
hospital.
O relator disse, em seu voto, que deveria ser acolhida a interpretação dada pelas instâncias ordinárias no sentido
de que há relação de subordinação entre o laboratório e o hospital.
Bellizze também defendeu que o hospital responda solidariamente pelo serviço prestado pelo laboratório:
“Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de
natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14 do CDC, a responsabilidade solidária do
hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.”
Médico
No entendimento da Terceira Turma, a responsabilidade do médico “é de natureza subjetiva, dependendo, assim,
da ocorrência de culpa lato sensu do profissional tido como causador do dano”, esclareceu o ministro.
Conforme os autos, a prova pericial concluiu que a complexidade do caso possibilita a variação de opiniões entre
os profissionais. Portanto, o diagnóstico apresentado pelo médico patologista não caracterizaria descaso técnico
ou negligência.
Diante dessas análises, a responsabilidade do médico foi afastada, mas o hospital e o laboratório devem ressarcir
a paciente, de forma solidária
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