PROCESSO |
REsp 1.529.971-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação indenizatória. Danos morais e materiais. Acidente automobilístico. Transporte de passageiros. Morte do genitor. Filhas menores. Demora para ajuizamento da demanda. Desinfluência no arbitramento.
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DESTAQUE |
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A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a definir se o transcurso de mais de 17 anos entre o fato danoso e a propositura da ação indenizatória ajuizada por filhas de vítima fatal de acidente automobilístico – absolutamente incapazes à época do evento –, é fator relevante na fixação do quantum indenizatório. Com efeito, a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte Superior indica que "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp n. 526.299-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 5/2/2009). Tal entendimento, todavia, não se aplica ao caso em espécie. Cumpre salientar que no ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão legal de prescrição gradual da pretensão. Desse modo, ainda que ajuizada a demanda no dia anterior ao término do prazo prescricional, o autor faz jus ao amparo judicial de sua pretensão por inteiro. Dessa forma, a redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e a dedução, em juízo, do correspondente pedido indenizatório só se justifica quando tal circunstância tiver o condão de revelar verdadeira desídia da parte autora, que eventualmente possa ser tomada, por isso, como indicador de que os danos morais por ela efetivamente suportados não tenham a dimensão que teriam em regulares condições. Na hipótese vertente, não se justifica a redução do montante indenizatório pelo simples fato do grande lapso temporal havido entre a data do evento danoso e a data do ajuizamento da ação indenizatória analisada, afinal, ao tempo do acidente, as autoras eram menores de 16 anos e, por isso, contra elas não corria o prazo de prescrição, a teor do que expressamente dispunha o art. 169, inciso I, do CC/1916 (art. 198, inciso I, do CC/2002).
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