quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

PORTADOR DO VÍRUS HIV ESTABELECIMENTO HOSPITALAR FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA DESCONHECIMENTO PELA COMPANHEIRA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PACIENTE PORTADOR DE HIV. AUTORA NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. Ação indenizatória fundada em alegada omissão por parte dos prepostos dos réus quanto à doença que levou a óbito o companheiro da autora. Não há nos documentos médicos e nos prontuários do paciente acostados aos autos qualquer informação de que o mesmo tenha autorizado a comunicação de sua doença aos seus familiares. Justificável a quebra do sigilo profissional, notadamente o iminente risco de transmissão da doença a terceiros, cujas vidas devem ser protegidas. O só fato de se reconhecer que havia justa causa a ensejar a comunicação da doença não basta para se concluir que a autora desconhecia ser seu companheiro portador do vírus HIV. Embora a autora não haja esclarecido, é de se supor que no período de quase 20 dias em que seu companheiro permaneceu internado, a mesma o estivesse acompanhando, não só porque é o que se espera de qualquer pessoa que tenha familiar nas condições em que se encontrava o falecido, senão também pelo dever de mútua assistência que, à semelhança do casamento, advém da união estável. De outro lado, não é crível que no período que antecedeu a internação do falecido, tendo com este convivido diariamente, não haja a autora percebido a queda brusca de seu estado de saúde e sequer haja questionado acerca de eventual doença para poder auxiliá-lo. Nenhuma prova há nos autos a corroborar as alegações deduzidas na inicial, não se desincumbindo, portanto, a apelante do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Sentença que se mantém DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0003795-97.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 09/08/2017

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