A Terceira Turma manteve decisão de segunda instância que negou pedido de indenização por danos morais e
materiais à autora de novelas Glória Perez em razão de reportagem exibida pela Rede Record sobre o
assassinato de sua filha, a atriz Daniella Perez, ocorrido em 1992.
A reportagem, veiculada em 2012, entrevistou Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Para
a novelista, o objetivo da reportagem foi meramente especulativo e com claro objetivo de auferir lucro. A versão
contada pelo assassino teria violado a honra de Daniella e, além disso, houve a divulgação de imagens privadas,
sem autorização e sem qualquer contexto com a notícia.
O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instância. No STJ, o relator, ministro Villas Bôas
Cueva, votou para dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo apenas o dano moral relativo ao uso indevido
da imagem da atriz e condenando a Record a pagar indenização de R$ 100 mil. O voto do relator, no entanto,
ficou vencido.
Fato histórico de repercussão social
revaleceu no colegiado o entendimento divergente inaugurado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela,
apesar de a Segunda Seção do STJ ter sumulado o entendimento de que “independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, o
enunciado não seria aplicável ao caso por se tratar de fato histórico de repercussão social.
“Ao resgatar um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de
que não queremos outros episódios de dor e sofrimento, de que precisamos superar, em todos os tempos, a
injustiça e a intolerância”, disse a ministra.
Nancy Andrighi ressalvou a possibilidade de sanção por eventual abuso no direito de informar, mas disse que, no
caso julgado, as instâncias ordinárias concluíram que a matéria jornalística não extrapolou esse direito, não
ofendeu a imagem da vítima nem explorou comercialmente os fatos.
Autorização inexigível
“Não é possível extrair a consequência jurídica que a recorrente pretende, pois o propósito recursal contraria a
tese de que, nos termos do artigo 20 do Código Civil, é inexigível autorização prévia para divulgação de fatos
históricos de repercussão social” – explicou Nancy Andrighi.
Para a ministra, a reportagem veiculada pela Record sobre o trágico assassinato da atriz não configurou excesso
no exercício da liberdade de imprensa, pois, apesar de ter havido a utilização de imagens sem prévia autorização,
a conjuntura observada pelas instâncias ordinárias levou-as a reconhecer a relevância nacional da reportagem e a
não identificar nenhum abuso na divulgação de tais imagens.
Processo: REsp 1631329
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