Por unanimidade de votos, a Terceira Turma afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de
operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram
contestadas pelo correntista.
O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de
movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no
entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal,
supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.
O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram
realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.
Ressalva
No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o
entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros.
“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a
inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as
transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por
alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.
Cautela
Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das
instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso
demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de
senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira
agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o
ministro.
O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição
bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de
empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão
original e o uso de senha pessoal.
Processo: REsp 1633785
Nenhum comentário:
Postar um comentário