Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento
escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura
do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de
interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.
De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última
vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral
consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.
O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram
conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento
particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança,
principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.
Pedido rejeitado
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a
sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio
punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de
nulidade, tendo em vista que "ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de
testamento particular".
O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma
inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de
presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a
residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.
“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao
testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu
cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode
preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”,
concluiu o tribunal de origem.
Súmula 7
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de,
em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto,
observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e
que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.
O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do
testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e
nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.
“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de
regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1639021
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