A Terceira Turma admitiu a possibilidade de uma vítima de acidente de trânsito ajuizar demanda direta e
exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a
responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
Conforme os autos, o recorrente dirigia uma moto e colidiu com uma Tucson. Na esfera administrativa – ou seja,
perante a seguradora –, o motorista da Tucson, segurado, reconheceu a culpa no acidente e a sua obrigação de
indenizar, tanto que acionou o seguro para ressarcir os prejuízos que causou à vítima.
Os autos narram ainda que as despesas que a vítima teve com os reparos da moto foram indenizadas pela
seguradora por meio de transação extrajudicial. Entretanto, não foi feito o reembolso das despesas hospitalares e
dos dias em que o recorrente ficou sem trabalhar, o que caracterizaria ressarcimento parcial.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que, como se tratava de seguro facultativo, não poderia
a parte autora demandar exclusivamente contra a seguradora, pois ela não possui capacidade plena de defesa.
Nova relação jurídica
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente pediu somente a complementação de pagamento do
seguro de responsabilidade civil, e não o seu pagamento inicial, não havendo dúvidas sobre quem foi o causador
do dano – no caso, o próprio segurado. Nesse sentido, é possível a propositura da ação diretamente contra a
seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa, afirmou.
O ministro explicou que a Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que, “no seguro de
responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a
seguradora do apontado causador do dano (Súmula 529/STJ)”.
Para o relator, isso ocorre porque “a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe
a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não
interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa”.
Entretanto, quando a pretensão é a complementação de indenização securitária decorrente de seguro de
responsabilidade civil facultativo, “a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro
prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova
relação jurídica substancial entre as partes”.
Processo: REsp 1584970
Nenhum comentário:
Postar um comentário