A Terceira Turma entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos
obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica
Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada
impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do
procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.
A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de
fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência
à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de
inseminação artificial.
Planejamento familiar
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação
intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a
fertilização.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de
saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação
artificial.
A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de
planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está
expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da
ANS.
A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar,
excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o
acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e
contracepção estão assegurados aos consumidores.
Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre
a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose
conforme a técnica médica recomendável”.
Processo: REsp 1590221
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