A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível
apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao
reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não
foi formulada de forma documental.
O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De
acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização,
tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.
A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a
suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser
reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios
eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por
escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de
produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação
seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No
entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita
documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e,
consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.
Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a
relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal
requerida pela parte, prossiga o julgamento.
Processo: REsp 1442597
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