Instituído com o objetivo de atenuar os danos gerados pela circulação de veículos, o seguro DPVAT não se
constitui como um acordo de vontades entre os donos de carros e as seguradoras participantes do consórcio,
mas como imposição legal em que as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses específicas
legalmente fixadas. Por consequência, as relações entre proprietários e seguradoras não estão abarcadas pela
legislação de proteção ao consumidor.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, após
considerar inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a ação de cobrança do seguro obrigatório,
afastou a inversão do ônus da prova em favor dos segurados.
“Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual
estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório sob
comento, não se constata, de igual modo, a existência de uma relação consumerista, ainda que se valha das
figuras equiparadas a consumidor dispostas na Lei 8.078/90”, afirmou o relator do recurso especial, ministro
Marco Aurélio Bellizze.
No recurso originado da decisão do tribunal paranaense, os segurados alegaram que o fato de o seguro DPVAT
ter sido instituído por lei própria não afasta a aplicação do CDC, e que há inquestionável relação de consumo
entre as partes contratantes do seguro obrigatório.
Obrigação legal
O ministro Bellizze lembrou inicialmente que a legislação consumerista, ao conceituar a figura do consumidor,
adotou definição que ultrapassa os limites do adquirente final de produto ou serviço, equiparando a consumidores
grupos como a coletividade de pessoas que tenham participado de relações de consumo, vítimas de acidentes de
consumo e pessoas expostas à publicidade.
Entretanto, explicou o relator, o DPVAT não se enquadra em nenhuma dessas situações, pois é a Lei 6.194/74
que especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas de acidentes de
trânsito.
“Não há, assim, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a
procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para
esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de
cobrança de dívidas etc.”, apontou o relator.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Bellizze também afastou a aplicação
do conceito técnico-jurídico de vulnerabilidade das vítimas de acidentes de trânsito em relação às seguradoras, já
que as empresas consorciadas “não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da
indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei”.
Processo: REsp 1635398
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