| Apelação Cível. Festa de Formatura e colação de grau. Alegação de descumprimento do contrato para cobertura fotográfica dos eventos em caráter de exclusividade, uso indevido de imagem e prestação de serviço inadequado de buffet. O pedido não foi acolhido. Apelo autoral, alegando que não foi apreciado o Adendo Contratual e reprisando a tese de uso indevido de imagem em razão de disponibilização da fotografia em rede social. Falha na prestação de serviço quanto à disponibilização das fotografias. Responsabilidade objetiva da ré pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Estipulação contratual que informa a disponibilização dos registros em "site" e não em rede social. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 3.000,00. Dissabores em momento importante da vida da autora, tendo em vista as peculiaridades do caso, já que, sem sombra de dúvida, a festa de formatura, além de conter enorme simbolismo, é um evento de extrema importância para os formandos, por expressar o cumprimento de uma importante etapa de vida e gera grande expectativa tanto para seus alunos bem como a seus familiares. Recurso Parcialmente Provido. |
| 0016934-09.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 28/03/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 5 de junho de 2019
FESTA DE FORMATURA SERVIÇO DE FOTOGRAFIA DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
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terça-feira, 4 de junho de 2019
ATAQUE A ÔNIBUS OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DOS DANOS
| APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS, MORAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA POR VÍTIMA DE ATAQUE A ÔNIBUS DA LINHA 350 EM 25/11/2005 EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO JULGADA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DA AUTORA - ESPERADO E AVISADO REVIDE DE TRAFICANTES A INCURSÃO POLICIAL NO DIA ANTERIOR QUE CULMINOU NO ATAQUE AO ÔNIBUS EM QUE SE ENCONTRAVA A DEMANDANTE - OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PORQUE AS JANELAS DE EMERGENCIA NÃO SE ABRIRAM DURANTE O ATAQUE AO COLETIVO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS PELOS RÉUS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A REPARAR O DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 146,72, CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ-RJ, A PARTIR DA PRESENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM R$ 20.000,00, A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (29.11.05), BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA REFERENTE A DANO ESTÉTICO, FIXANDO O QUANTUM EM R$ 20.000,00, COM JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGADO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. |
| 0007206-19.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 19/03/2019 |
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segunda-feira, 3 de junho de 2019
Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar oTema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Informativos 839 e 841).
O Tribunal afirmou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer, por decisão judicial, medicamentos não registrados na Anvisa. O registro é meio para garantir proteção à saúde pública, atestado de eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País, além de assegurar o devido controle de preços.
No caso de medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na Anvisa, seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer na hipótese de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016). Ainda nessa situação, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: i) pedido de registro do medicamento no Brasil; ii) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e iii) inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. Ademais, haja vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
No caso de doenças raras e ultrarraras, é possível, excepcionalmente, que o Estado forneça o medicamento independentemente do registro. Isso porque, nesses casos, muitas vezes o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro.
O ministro Edson Fachin reajustou o voto proferido na assentada anterior para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que negaram provimento ao recurso. Afirmaram que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para se concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento.
RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718)
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar oTema 500 da repercussão geral, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa (Informativos 839 e 841).
O Tribunal afirmou que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer, por decisão judicial, medicamentos não registrados na Anvisa. O registro é meio para garantir proteção à saúde pública, atestado de eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no País, além de assegurar o devido controle de preços.
No caso de medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na Anvisa, seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer na hipótese de irrazoável mora da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016). Ainda nessa situação, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: i) pedido de registro do medicamento no Brasil; ii) registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior; e iii) inexistência de substituto terapêutico registrado na Anvisa. Ademais, haja vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
No caso de doenças raras e ultrarraras, é possível, excepcionalmente, que o Estado forneça o medicamento independentemente do registro. Isso porque, nesses casos, muitas vezes o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro.
O ministro Edson Fachin reajustou o voto proferido na assentada anterior para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que negaram provimento ao recurso. Afirmaram que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para se concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento.
RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718)
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UBER PASSAGEIRO VÍTIMA DE INJÚRIA RACIAL DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. UBER. PASSAGEIRA QUE ALEGA TER SOFRIDO INJÚRIA RACIAL E OUTRAS OFENSAS PERPETRADAS POR 'MOTORISTA PARCEIRO' DO APLICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA OPERADORA DO APLICATIVO QUE SE AFASTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E, NO CASO DOS AUTOS, É DE NATUREZA OBJETIVA. USUÁRIA DO SERVIÇO QUE PRODUZIU TODAS AS PROVAS QUE ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO, COMO A TROCA DE EMAILS COM A UBER E O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. UBER QUE, POR SUA VEZ, NÃO NEGOU OS FATOS NARRADOS PELA USUÁRIA. OFENSAS INCONTROVERSAS. DANO MORAL INÉQUIVOCO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTIA ARBITRADA DE MANEIRA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
| 0117189-98.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 27/03/2019 |
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Transporte
quinta-feira, 30 de maio de 2019
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento
SÚMULAS
SÚMULA N. 632
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Segunda Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.
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Súmula
quarta-feira, 29 de maio de 2019
O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano.
QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 06/05/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Transmissão do vírus HIV. Constância da união estável. Comportamento de risco assumido. Culpa do companheiro. Responsabilidade Civil. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Alguns caminhos podem ser sopesados em relação às formas de transmissão do vírus HIV e à sua responsabilização, principalmente pela constatação do dolo ou da culpa do portador, tendo-se como norte o conhecimento ou não de sua condição soropositiva ao manter o relacionamento sexual com o consorte. É no âmbito da culpa, no entanto, que aparecem as maiores digressões sobre o tema na doutrina nacional e no direito comparado, todos chegando à conclusão de que estará configurada a culpa (ou o dolo eventual) do transmissor do vírus da AIDS que, ciente da alta probabilidade de contaminação, notadamente pelo comportamento de risco adotado, mantém relação sexual com sua parceira sem a prevenção adequada. De fato, o parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta. Conclui-se, assim, que a negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra.
|
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Responsabilidade civil,
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União estável
Processo seletivo para professor substituto de direito civil, sociologia jurídica e teoria do direito - UFRJ/FND
DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL
SETOR DIREITO- DIREITO CIVIL (1 VAGA)
Etapas: análise dos currículos, prova escrita e prova didática.
07/06 - Análise de currículos
10/06 - Recursos
11/06 - Prova escrita, 8h
12/06 - Recursos
13/06 - Prova didática, 9h.
DEPARTAMENTO DE TEORIA DO DIREITO
SETOR - SOCIOLOGIA JURÍDICA (1 VAGA)
12/06 - Análise de Currículo
13/06 – Recursos
14/06 - Prova Escrita, 9h30
17/06 - Recursos
18/06 - Prova Didática, 10h
SETOR - TEORIA DO DIREITO (2 VAGA)
12/06 - Análise de Currículo
13/06 – Recursos
14/06 - Prova Escrita, 9h30
17/06 - Recursos
18/06 - Prova Didática, 10h
Período de inscrição: 03, 04, 05, 06 e 07 de junho de 2019
Horário: 10h às 16h
Local de Inscrição : Secretaria dos Departamentos
Rua Moncorvo Filho nº 8 – 3º andar – Centro - Rio de Janeiro - RJ
Edital disponível em: https://xn--graduao-2wa9a.
https://xn--graduao-2wa9a.
Informações:
https://secdepartamentosfn.
terça-feira, 28 de maio de 2019
O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.787.274-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Cheques emprestados a terceiro. Responsabilidade do emitente. Dispositivo legal expresso. Julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé objetiva. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
|---|
O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso analisado, o tribunal de origem afastou a responsabilidade do emitente de cheques ao fundamento de que "(...) é prática comum na sociedade brasileira o empréstimo de lâminas de cheque a amigos e familiares, como expressão da informalidade e da solidariedade que marcam nosso povo, e que os comportamentos de boa-fé devem ser protegidos e prestigiados pelo Poder Judiciário (...)". No entanto, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. Noutra toada, no que tange à boa-fé, trata-se de princípio fundamental do ordenamento jurídico com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa. Assim, a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.
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STJ
segunda-feira, 27 de maio de 2019
O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.783.731-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO |
| TEMA |
Empréstimo consignado. Critério de contratação. Idade do cliente com o prazo do contrato. Soma que não ultrapasse 80 anos. Conduta abusiva do banco. Não configuração.
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| DESTAQUE |
|---|
O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Ao considerar os aspectos que particularizam regras quanto à contratação ou renovação de crédito consignado por seus clientes, a instituição financeira consignou que a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos. Essas são cautelas em torno da limitação do crédito consignado que visam a evitar o superendividamento dos consumidores. A partir da interpretação sistemática do Estatuto do Idoso, percebe-se que o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa idosa, de modo a repudiar as condutas embaraçosas que se utilizam de mecanismos de constrangimento exclusivamente calcadas na idade avançada do interlocutor. Diante desse cenário, não se encontra discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário. Nesse contexto, os elementos admitidos como fator de discriminação, idade do contratante e prazo do contrato, guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nesta correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas). Vale dizer que a adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Aliás, o próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).
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STJ
sexta-feira, 24 de maio de 2019
VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS CARTÃO ELETRÔNICO RECARREGÁVEL EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO VENDA CASADA NÃO CONFIGURAÇÃO
| Apelação cível. Ação Civil Pública. Alegação de prática abusiva de venda casada na exigência de aquisição de cartão eletrônico recarregável para uso do modal de transporte VLT - Veículo Leve sobre Trilhos. Inexistência de ilegalidade no sistema de bilhetagem eletrônica que dá acesso ao uso do modal de transporte VLT. Prática abusiva não configurada. Utilização do transporte público que, em virtude de suas particularidades e alcance, é questão que ostenta várias nuances, cuja relevância impõe sua análise sob um olhar mais amplo, abrangente, não podendo se limitar a uma mera análise sobre a natureza do contrato de fornecimento do bilhete eletrônico. Impacto do sistema que não se restringe apenas ao interesse econômico do consumidor usuário do serviço de transporte. Cartão retornável que funciona como um facilitador para o usuário, dando mais agilidade, segurança e eficiência na prestação do serviço, pois contribui sensivelmente para a redução do tempo de espera, da despesa da concessionária com a confecção de novos cartões, valor que costumeiramente é repassado ao usuário, assim como a produção de lixo com o uso de bilhetes unitários descartáveis, além da redução na concentração de numerário nos modais - o que diminui a incidência de assaltos no interior do transporte coletivo, aumentando a sensação de segurança dos usuários. Interesse coletivo que se sobrepõe ao interesse individual. Inexistência de elementos que infirmem a validade do sistema de bilhetagem e do Decreto que o legitima. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
| 0033179-24.2017.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA |
| DÉCIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 13/02/2019 |
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quinta-feira, 23 de maio de 2019
CONDOMÍNIO EDILÍCIO FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EMPRESA CONTRATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO
| APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NO INTERIOR DE UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO É AFASTADA PELA RELATIVA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS BLOCOS. DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ASSUMIDO PELO CONDOMÍNIO. FRUSTRADA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONDÔMINOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO. CULPA IN ELIGENDO. PRECEDENTES STJ E TJ/RJ. LÍCITA A INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS PELA SEGURADORA. ARTIGOS 757, 760 E 776 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À LITISDENUNCIADA O PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE SE REFIRA AO FURTO DE JÓIAS. POSSIBILIDADE DO DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. JUDICIOSA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. |
| 0030122-92.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 20/03/2019 |
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quarta-feira, 22 de maio de 2019
É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários.
QUARTA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Plano de saúde. Contrato coletivo com menos de trinta usuários. Resilição unilateral. Necessidade de motivo idôneo. Agrupamento de contratos. Lei n. 9.656/1998. Resoluções ANS 195/2009 e 309/2012.
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| DESTAQUE |
|---|
É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Lei n. 9.656/1998 distinguiu três espécies de regime ou tipo de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão (art. 16, inc. VII, alíneas "a", "b" e "c", com a redação da Medida Provisória n. 2.177/41/2001). A distinção entre os planos individuais ou familiares e as contratações de natureza coletiva concebida pela Lei n. 9.566/1998 e RN - ANS 195/2009 teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde. Ao interpretar as referidas normas , a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, desde que exista previsão contratual, tenha decorrido doze meses da vigência do contrato e a operadora notifique o usuário com no mínimo de 60 dias de antecedência. No caso em exame, todavia, a despeito de se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, a estipulante é empresa de pequeno porte, encontrando-se filiadas ao contrato de plano de saúde apenas cinco pessoas. Nessa espécie de contrato, o reduzido número de filiados imporia que a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida a margem de negociação da empresa estipulante. Essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a Diretoria Colegiada da ANS, atenta a essas particularidades, editou a Resolução 309, de 24.10.2012, estabelecendo regras de agrupamento de contratos com menos de trinta usuários, quantidade que instituiu como o vetor para apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados. Assim, para os contratos de planos de saúde coletivos, com menos de 30 usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde por simples notificação destituída de qualquer fundamentação.
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terça-feira, 21 de maio de 2019
Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA |
Ação de cobrança de cotas condominiais. Alienação do imóvel a terceiro. Pagamento do débito condominial pelo terceiro interessado. Honorários de sucumbência. Natureza ambulatória (propter rem). Não enquadramento.
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| DESTAQUE |
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Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se, inicialmente, que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem), de modo que, decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas. Essa, aliás, é a compreensão que se extrai da leitura do art. 1.345 do CC/2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Assim, a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, isso é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la. O sentido dessa norma é, por certo, fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas condominiais vencidas em período anterior à aquisição. Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. Em primeiro lugar, porque tal obrigação não está expressamente elencada no rol do art. 1.345 do CC/2002, até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Em segundo lugar, porque, no que tange aos honorários de sucumbência, esta Corte, à luz do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB, consolidou o entendimento de que constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda.
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segunda-feira, 20 de maio de 2019
É possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.631.278-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019
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| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Imóvel doado aos filhos. Cláusula de inalienabilidade. Morte dos doadores. Ausência de justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade. Cancelamento da cláusula. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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É possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do CC/1916, teve a oportunidade de interpretar o art. 1.676 do referido Código com ressalvas, admitindo-se o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses. Nesse sentido, a imobilização do bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito resta por todo combalida, assumindo-se uma posição "antieconômica", com a sua retirada do mercado por dilargadas décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu proprietário. Assim, o atual Código Civil, no art. 1.848, passou a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, operando verdadeira inversão na lógica existente sob a égide do CC de 1916. Há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados. Segundo a doutrina, "o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigalidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança". Nesse contexto, o ato intervivos de transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configura adiantamento de legítima e, com a morte dos doadores, passa a ser legítima propriamente dita. Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restrigem.
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sábado, 18 de maio de 2019
VEICULAÇÃO EM JORNAL FALECIMENTO NOTÍCIA FALSA DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM JORNAL IMPRESSO E EM PÁGINA DA INTERNET DO FALECIMENTO DO AUTOR. NOTÍCIA INVERÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Artigos 5°, X, e 220 da CRFB. 2.A veiculação da notícia que traz informação falsa extrapola a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação que, embora assegurados no art. 5º, incs. IV e XIV, da CF, não ostentam caráter absoluto. 3.Dano moral caracterizado, na espécie, ainda que, inicialmente, as vítimas diretas tenham sido os parentes e amigos do autor que viram a matéria. Extrapola o mero aborrecimento a situação em que se viu o ora apelante, que teve que tranquilizar sua família, esclarecendo que estava vivo, o que se traduz como evidente dano à sua intimidade, à sua vida privada, isto é, à sua personalidade. 4.Arbitramento da verba reparatória em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. |
| 0059450-72.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 20/03/2019 |
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