AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E NEGLIGÊNICA MÉDICA CARACTERIZADA POR VIAGEM REALIZADA POR OBSTETRA DE GESTANTE SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO E INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA ACOMPANHAMENTO EM CASO DE EMERGÊNCIA - AUTORA QUE AS VÉSPERA DO PARTO FOI ACOMETIDA DE INFECÇÃO URINÁRIA, SENDO INTERNADA, SEM CONSEGUIR CONTATO COM SUA OBSTETRA - QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA EM MOMENTO DELICADO - EVIDENTE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA SUPORTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA PRODUZIDA QUE NÃO ILIDIU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA SEGURADORA PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS MÉDICOS CREDENCIADOS - SÚMULA 293 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Versa a demanda sobre alegada desídia médica, consubstanciada em viagem realizada pela obstetra da parte autora, sem comunicação, deixando a paciente desamparada as vésperas do parto, quando foi acometida por infecção urinária e sem indicação de outro profissional habilitado a acompanhá-la. Com efeito, inobstante ter a 1ª. recorrente deixado profissional de sua equipe para orientar seus pacientes, em sua ausência, verifica-se que a apelante não comprovou que informou previamente aos autores sobre sua viagem, bem assim a médica que atendeu a paciente é de outra especialidade (pediatria) e somente lhe orientou a procurar um hospital, sem qualquer outro amparo. Quebra de confiança entre médico e paciente em momento tão delicado. Evidente a angústia e aflições suportadas pelos autores, ante o risco vivenciado pela gestante e sua filha. Dano moral configurado. Valor indenizatório que não merece reparo, eis que fixado de acordo com as peculiaridades do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora. Art. 6º, VIII, do CDC. Enunciado Sumular 293, desta Corte de Justiça. Negado provimento a ambos os recursos. PPF |
0014651-02.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 11/12/2019 - Data de Publicação: 13/12/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 27 de março de 2020
VIAGEM DE MÉDICO OBSTETRA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUEBRA DA CONFIANÇA DANO MORAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGURO SAÚDE
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