quarta-feira, 30 de outubro de 2024

"Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular."

 


Processo

AgInt no REsp 1.494.347-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Responsabilidade do sócio administrador. Prazo prescricional trienal. Aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Peculiaridade do caso concreto.

Destaque

Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código Civil assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça adota como regra a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

Com efeito, em sociedades regulares, a má gestão de recursos pelos administradores atrai a aplicação do prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, cujo início se dá com a efetiva lesão ou violação do direito, a partir da definitividade das regras estabelecidas no estatuto social e da previsibilidade de realização das assembleias.

No caso, contudo, foi reconhecido pela instância originária que, durante a administração empresarial, não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão empreendida, de onde se depreende que a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, circunstância que, inevitavelmente, obsta a fixação da data em que a assembleia deveria ter ocorrido como marco inicial do lapso prescricional.

Nesse contexto, a regra do art. 189 do Código Civil, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano.

Assim, a controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerad

terça-feira, 29 de outubro de 2024

"Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção"

 


Processo

AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Usucapião. Requisitos. Posse com animus domini. Mera detenção. Insuficiente.

Destaque

Para configurar o animus domini, requisito da usucapião, é necessário que o autor tenha a posse efetiva do bem, e não apenas a detenção.

Informações do Inteiro Teor

O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica.

Assim, há três requisitos essenciais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.

Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).

Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui "toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (...)".

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

"É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Art. 1.597, V, do Código Civil de 2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva.

Informações do Inteiro Teor

Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.

Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.

Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também denominada "autoinseminação".

Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

No caso, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade.

sábado, 26 de outubro de 2024

"A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico"

 


Processo

REsp 2.166.273-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/8/2024, DJe 10/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Nulidade de negócio jurídico. Compra e venda. Terreno não registrado. Ciencia do adquirente. Contrato entre particulares. Ilicitude do objeto. Vedação legal. Negócio jurídico nulo.

Destaque

A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal é decidir se é válida a venda de lote não registrado quando o adquirente tem ciência desta irregularidade no momento da compra.

Para a aplicabilidade da Lei n. 6.766/1979 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo, ou se incide relação consumerista.

Não tendo o loteador requisitado a aprovação do loteamento perante a prefeitura municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular.

O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei n. 6.766/1979 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular.

O art. 37 da referida lei estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao status quo ante.

Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito, sendo o negócio jurídico nulo, portanto.

sexta-feira, 25 de outubro de 2024

"O ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de prestação de contas. Legitimidade ativa e interesse processual de ex-cônjuge de herdeira contra inventariante. Casamento sob regime de comunhão universal de bens. Comunicação imediata de bens a partir do óbito. Dever legal de prestação de contas atribuído ao inventariante.

Destaque

O ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em definir a legitimidade ativa e o interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da herança em regime de comunhão universal de bens - para o ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de inventariante.

A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015).

Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC/2002), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC/2002), dos quais, porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC/2002).

Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC/2002, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC/2002).

Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal.

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

"Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial"

 


TERCEIRA TURMA
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Processo

REsp 2.173.088-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, Dje 11/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de usucapião extraordinária. Imóvel pertencente à sociedade de economia mista. Bem destinado à prestação de serviço público essencial. Imóvel público. Impossibilidade de usucapião.

Destaque

Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia é definir se há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista.

Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.

A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.

Exemplo disso é que o STJ, conforme julgamento no REsp n. 1.874.632/AL, firmou o posicionamento de que, "mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível [...]. Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras".

Diante disso, na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. Assim, na verificação da destinação pública de um bem pertencente a uma empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se observar a premissa da supremacia do interesse público sobre o privado e o potencial de utilização do bem para atender a alguma finalidade pública.

quarta-feira, 23 de outubro de 2024

"É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um"

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MEIO AMBIENTE; PROTEÇÃO DA FAUNA; CRUELDADE AOS ANIMAIS; RINHAS DE GALO; INFRAÇÃO AMBIENTAL; APLICAÇÃO DE MULTA

 

Código de proteção aos animais no âmbito estadual: aplicação das penalidades aos participantes envolvidos em infração ambiental - ADI 7.056/SC 

 

Resumo:

            É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

            O referido código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Nesse contexto, o ente federado — no regular exercício de sua competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção da fauna, conservação da natureza e proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI), e de sua competência comum para a preservação do meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI) — editou norma para incluir a prática de rinha de galos entre as condutas reprováveis vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental (1).

            Ademais, a norma estadual impugnada não estabelece qualquer responsabilização ambiental objetiva ou por presunção de culpa, na medida em que não alcança os criadores e comerciantes de galos de combate quando essas atividades se destinem a práticas diversas da promoção de crueldade.

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 30, § 3º, da Lei nº 12.854/2003, com a redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 18.116/2021, ambas do Estado de Santa Catarina (2).

 

            (1) Precedentes citados: ADI 1.856ADI 3.776 e ADI 2.514.

             (2) Lei nº 12.854/2003 do Estado de Santa Catarina: “Art. 30. A pena de multa será aplicada em infrações consideradas graves e gravíssimas e nos seguintes valores pecuniários: (...) § 3º Incorre nas mesmas multas os participantes envolvidos no evento, neles incluídos o(s) organizador(es), proprietário(s) do local, dono(s), criador(es), adestrador(es) ou treinador(es) e comerciante(s) dos respectivos animais, e os seus espectadores, bem como o(s) praticante(s) de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada qual. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei 18.116, de 2021)”

 

ADI 7.056/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

terça-feira, 22 de outubro de 2024

"Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS"

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO CIVIL – DIREITOS DA PERSONALIDADE; DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO; DIREITO AO CONSENTIMENTO; DIREITO À RECUSA DE TRATAMENTO

 

Liberdade religiosa: tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente RE 979.742/AM (Tema 952 RG) e RE 1.212.272/AL (Tema 1.069 RG

 

 

Teses fixadas:

RE 979.742/AM - “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio".

RE 1.212.272/AL - “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente".

 

Resumo:

Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS.

A liberdade de crença e de culto constitui uma das principais garantias individuais que alcançaram a condição de direito fundamental na Constituição Federal de 1988 (CF/1988, art. 5º, VI). O fato de o Estado brasileiro ser laico (CF/1988, art. 19, I) não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa, cabendo-lhe assegurar a diversidade em sua mais ampla dimensão, incluída a liberdade religiosa, segundo a qual as pessoas vivem de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.

A interdição à transfusão de sangue é um dogma religioso para os que professam a crença das testemunhas de Jeová, motivo pelo qual não se pode impor a medida a uma pessoa maior e capaz que, de forma voluntária e consciente, se negue ao tratamento dessa natureza, mesmo quando haja risco para a sua vida, sob pena de ferir a sua crença religiosa e o seu direito à autodeterminação.

Nesse contexto, a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue, para que seja considerada válida, deve (i) ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento; (ii) ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação; (iii) ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo; (iv) ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e (v) dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros.

Quando não for possível colher a manifestação atual do paciente, por incapacidade de se comunicar, prevalecerá a posição manifestada anteriormente, seja pela diretiva antecipada de vontade em documentos autênticos ou através de um testamento vital.

Ademais, com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores. No entanto, caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.

Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo — compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.

Como uma das principais finalidades do Estado é a promoção de políticas públicas destinadas à saúde, havendo viabilidade técnico-científica e consentimento da equipe médica, é possível realizar um procedimento médico disponível no SUS em substituição à transfusão de sangue ou outra medida excepcional recusada por motivos religiosos. Em hipótese alguma, o médico será obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, (i) ao apreciar o Tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário; (ii) ao apreciar o Tema 1.069 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário; e (iii) fixou as teses anteriormente citadas.

 

RE 979.742/AM, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 25.09.2024 (quarta-feira)

RE 1.212.272/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.09.2024 (quarta-feira)

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

"Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS)"

 


Critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS - RE 566.471/RN (Tema 6 RG) 


 

Teses fixadas:

“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”

 

Resumo:

Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.

Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.

Ademais, os juízes e tribunais devem ser autocontidos, no sentido de estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo-efetividade de um medicamento.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário — em continuidade de julgamento (vide Informativo 969) —, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, fixou, por maioria, as teses mencionadas anteriormente. Além disso, o Tribunal determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.

 

RE 566.471/RN, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

sábado, 19 de outubro de 2024

Indicação de livro: "A influência dos riscos nos contratos de EPC turnkey", de Raphael Donato (Ed. Lumen Juris)

 


"Este trabalho analisa os contratos de EPC Turnkey, modalidade contratual mundialmente utilizada para a implantação de obras de infraestrutura. Tais obras exigem o investimento de vultosas quantias, de tempo e de inúmeras pessoas para a sua concretização. Os contratos de EPC Turnkey têm estrutura extremamente complexa, com dezenas de cláusulas e anexos. Diante dessa complexidade, são frequentes os litígios entre as partes, muitos deles envolvendo alegações de erros de projeto, alterações de escopo e fatos supervenientes à contratação. O estudo em tela analisa alguns casos concretos envolvendo esses temas.

Como forma de minimizar esses litígios, é fundamental a elaboração de estudos prévios detalhados para a implantação dos empreendimentos, uma alocação racional dos riscos, baseada na boa-fé contratual e na cooperação, desde a fase de identificação e prevenção dos riscos até a operação do empreendimento já implantado. Na tentativa de solucionar alguns desafios jurídicos sobre o tema, a obra traz uma comparação com os chamados contratos de Aliança, modalidade que cada vez mais vem sendo utilizada no setor."

https://www.lumenjuris.com.br/direito-civil/influencia-dos-riscos-nos-contratos-de-epc-turnkey-a-2024-4445/p

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

"As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial"

 


Processo

REsp 2.026.250-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema
  

Pedido de recuperação judicial. Associações e fundações. Objetivo de promoção de uma causa ou prestação um serviço. Campo social e educacional. Serviços de utilidade pública. Concessão de benefícios fiscais pelo Estado. Possibilidade. Pedido recuperacional. Fundações de direito privado. Ilegitimidade.

Destaque

As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.

A recuperação judicial é um incentivo ao empreendedor que decide utilizar seu patrimônio para a geração de riquezas, garantindo-se que eventual crise financeira possa ser superada com a cooperação das partes interessadas. Em contrapartida aos benefícios trazidos pela atividade empresarial, entendeu-se ser possível a exigência de determinados sacrifícios à sociedade como um todo e, particularmente, aos empregados e fornecedores da sociedade empresária em crise. Ademais, a manutenção das atividades garante, a princípio, a permanência de empregos e a geração de riquezas.

Em relação às associações e fundações, essa lógica não pode ser aplicada. As entidades sem fins lucrativos são criadas com o objetivo de promover uma causa ou prestar um serviço. Qualquer excedente das receitas em relação às despesas deve ser reinvestido com o intuito de alcance de seus objetivos sociais. A finalidade social não impede que as entidades cobrem pela prestação dos serviços oferecidos, como nos casos em que são cobradas mensalidades dos alunos.

Como, em regra, os objetivos se situam no campo social e educacional, prestando serviços de utilidade pública, a sociedade é chamada a dar contrapartida a essas ações mediante a concessão de benefícios fiscais pelo Estado.

Assim, a concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar, além de impactar na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

Por fim, o art. 1º da Lei n. 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária, não incluindo as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020.