sexta-feira, 18 de outubro de 2024

"As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial"

 


Processo

REsp 2.026.250-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 1º/10/2024, DJe 4/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema
  

Pedido de recuperação judicial. Associações e fundações. Objetivo de promoção de uma causa ou prestação um serviço. Campo social e educacional. Serviços de utilidade pública. Concessão de benefícios fiscais pelo Estado. Possibilidade. Pedido recuperacional. Fundações de direito privado. Ilegitimidade.

Destaque

As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.

A recuperação judicial é um incentivo ao empreendedor que decide utilizar seu patrimônio para a geração de riquezas, garantindo-se que eventual crise financeira possa ser superada com a cooperação das partes interessadas. Em contrapartida aos benefícios trazidos pela atividade empresarial, entendeu-se ser possível a exigência de determinados sacrifícios à sociedade como um todo e, particularmente, aos empregados e fornecedores da sociedade empresária em crise. Ademais, a manutenção das atividades garante, a princípio, a permanência de empregos e a geração de riquezas.

Em relação às associações e fundações, essa lógica não pode ser aplicada. As entidades sem fins lucrativos são criadas com o objetivo de promover uma causa ou prestar um serviço. Qualquer excedente das receitas em relação às despesas deve ser reinvestido com o intuito de alcance de seus objetivos sociais. A finalidade social não impede que as entidades cobrem pela prestação dos serviços oferecidos, como nos casos em que são cobradas mensalidades dos alunos.

Como, em regra, os objetivos se situam no campo social e educacional, prestando serviços de utilidade pública, a sociedade é chamada a dar contrapartida a essas ações mediante a concessão de benefícios fiscais pelo Estado.

Assim, a concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar, além de impactar na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

Por fim, o art. 1º da Lei n. 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária, não incluindo as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020.

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

"Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical "do Leme ao Pontal" de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial"

 


Processo

REsp 2.152.321-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Direitos autorais. Título de obra musical. Nome de estabelecimento comercial. Expressão de uso comum. Área litorânea. Homenagem à cultura local. Não violação dos direitos do autor.

Destaque

Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical "do Leme ao Pontal" de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em definir se há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial, nos termos dos arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei n. 9.610/1998.

O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional).

Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.

A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.

Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei n. 9.610/1998).

Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei n. 9.279/1996, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede a utilização de referida expressão para dar nome a estabelecimento comercial.

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

"São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança de "taxa de conveniência"; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e por meio de call center"

 


Processo

REsp 1.984.261-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
  

Compra e venda de ingressos. Taxa de conveniência. Venda antecipada a determinado grupo de pessoas. Indisponibilidade de certas formas de pagamento. Práticas abusivas. Não configurada.

Destaque

São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança de "taxa de conveniência"; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e por meio de call center.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da possível abusividade nas práticas de: I) cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet; II) venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e III) indisponibilidade de certas formas de pagamento quando a venda ocorre por meio on-line call center.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Dessa forma, a validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", exige que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do referido valor. (EDcl no REsp n. 1.737.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/11/2020).

Ainda, venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas e a indisponibilidade de formas de pagamento equivalentes a dinheiro e cartão de débito nas compras efetuadas on-line e call center, não podem ser consideradas como abusivas, uma vez que não caracterizam vantagem indevida ao fornecedor e nem efetivo prejuízo aos consumidores.

Privilegiar certo grupo de consumidores em determinadas situações, sem decorrer prejuízo financeiro aos demais, deve ser caracterizada como prática comercial legítima.

Além disso, a existência de outras possibilidades e meios de compra disponíveis aos consumidores afasta a suposta abusividade na venda de ingressos on-line e call center que não disponibilizam dinheiro ou cartão de débito como meios de pagamentos possíveis, uma vez que o consumidor tem outras opções acessíveis para recorrer.

terça-feira, 15 de outubro de 2024

"A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro"

 


Processo

AREsp 2.279.703-SP, Rel. Mininistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação Civil Pública. Litisconsórcio entre ente municipal e particular. Obrigação de fazer. Cumprimento por terceiro. Faculdade. Anuência do terceiro. Indispensável. Art. 817, caput, do CPC.

Destaque

A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia versa sobre o cumprimento de sentença de ação civil pública, em que a Fazenda Municipal respondeu em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto o particular, não.

No caso em questão, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no art. 817, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual rege que "se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado".

Todavia, a referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão "puder" (em vez de dever) e "autorizar" (em vez de "determinar" ou "requisitar").

O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de "cumprir" a tal "obrigação de fazer", a se evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade.

Portanto, não pode ser determinado ao Município, na condição de terceiro, que realize a obrigação de fazer imposta ao particular, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão"

 


Processo

REsp 2.061.973-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024. (Tema 1235).

REsp 2.066.882-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024 (Tema 1235).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de execução fiscal. Impenhorabilidade de saldo inferior a 40 salários mínimos. Reconhecimento de ofício pelo juiz. Impossibilidade. Art. 833, X, do CPC. Direito disponível. Natureza de ordem pública. Não existência. Alegação tempestiva pelo executado. Necessidade. Interpretação sistemática dos artigos 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. Tema 1235.

Destaque

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).

Na égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.

O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.

Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

domingo, 13 de outubro de 2024

Indicação de livro: "Direitos fundamentais e novas tecnologias: homenagem ao professor Danilo Doneda" (editora GZ)


 

Como o propósito de homenagear e agradecer pelas contribuições do professor e jurista Danilo Doneda, a obra reúne uma coletânea de artigos escritos por Ministros, magistrados, acadêmicos e advogados, nos quais há análises didáticas, reflexões profundas e novas propostas que refletem o compromisso inabalável de Danilo com a justiça, a ética e os valores democráticos na sociedade da informação. Os temas dos textos vão desde a privacidade e proteção de dados pessoais (de onde partiram as primeiras pesquisas acadêmicas do professor) até a governança e regulação da inteligência artificial (tema a que vinha se dedicando na Comissão de Juristas do Senado para subsidiar o Projeto de Lei de Inteligência Artificial), passando pelos desafios éticos emergentes. Além disso, exploram-se questões relacionadas à liberdade de expressão, plataformas e mídias sociais, regulação da internet e proteção das crianças no mundo digital. 

https://www.editoragz.com.br/pre-venda-direitos-fundamentais-e-novas-tecnologias

sábado, 12 de outubro de 2024

"O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Prêmio de loteria. Fato eventual. Bem comum. Regime de casamento. Separação obrigatória de bens. União estável precedente. Comunhão. Desnecessidade de prova de esforço comum.

Destaque

O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se o de cujus tem direito à meação de prêmio de loteria auferido pela sua então esposa na vigência do casamento e antes do falecimento, haja vista que o regime de bens que regia o casamento era a separação legal obrigatória, formalizado após longo relacionamento em união estável.

A razão de ser da previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso consiste na preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro. Tem-se opção legislativa objeto de severas críticas da doutrina, visto que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do nubente sexagenário - atualmente, o septuagenário (CC/2002, art. 1.641, II) - para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio.

Bem por esse motivo que o STF decidiu pela interpretação conforme do art. 1.641, II, do CC/2002, "atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente" (Tema n. 1.236 da Repercussão Geral).

Consigne-se que o casamento entre o de cujus e a recorrida deu-se após longo relacionamento em união estável, não se afigurando razoável que a mera formalização do vínculo matrimonial, em momento ulterior, torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges - porque desnecessária a proteção de qualquer dos nubentes nesse contexto e, sobretudo, sem que tenham manifestado de forma expressa o interesse em disciplinar o regime de bens de forma diversa daquela que até então vigorava - a comunhão parcial.

Conforme orientação firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II)" (REsp n. 1.689.152/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017), solução aplicável ao regime da separação legal de bens (CC/1916, art. 258, § único, II; CC/2002, art. 1.641, inciso II).

No entendimento do STJ, portanto, em se tratando de bem comum, porque adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário.

Dessa forma, necessário reconhecer a comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido pela recorrida, cujos recursos - e os bens com eles adquiridos - devem integrar o monte partível, à situação verificada na data em que falecido o de cujus.

sexta-feira, 11 de outubro de 2024

"Para a extinção do patrimônio de afetação é necessária a quitação das obrigações constituídas perante o agente financiador do empreendimento imobiliário"

 


Processo

REsp 1.862.274-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Incorporação imobiliária. Extinção do patrimônio de afetação. Condições cumulativas. Quitação das obrigações junto à instituição financiadora.

Destaque

Para a extinção do patrimônio de afetação é necessária a quitação das obrigações constituídas perante o agente financiador do empreendimento imobiliário.

Informações do Inteiro Teor

O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações.

Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial.

Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira.

Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.

O patrimônio de afetação, conforme estabelecido pela referida lei, funciona como proteção jurídica que assegura que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades. Dessa forma, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos adquirentes que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

"É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995"

 


Processo

REsp 1.990.245-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema
  

Concessão de serviço público. Subsolo. Túneis do metrô. Bens de uso especial. Instalação de infraestrutura de telecomunicações. Contraprestação ao direito de passagem. Possibilidade. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Exceção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116/2015. Não aplicável.

Destaque

É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo uso do subsolo do Metrô para instalação de infraestrutura de telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.482/DF, por meio da qual restou definida a constitucionalidade do art.12, da Lei n. 13.116/2015, afirmou a competência legislativa privativa da União sobre normas gerais que instituam a gratuidade do direito de passagem e reconheceu que a referida norma instituiu verdadeiro ônus real sobre os bens de que trata, relativizando o direito à propriedade pública sobre esses bens, a fim de preservar a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, nos quais se amolda o serviço de telefonia.

O mencionado dispositivo é uma exceção à política estabelecida no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, reclamando interpretação restritiva às situações elencadas na lei especial. Dessa forma, não alcança o exercício do direito de passagem aos túneis do Metrô, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo.

Trata-se, em verdade, de bem de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil de 2002, que, aliás, define os bens públicos a partir da sua destinação à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente.

Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições. Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo.

Também é acertada a conclusão sobre o excesso na função regulamentadora do Decreto n. 10.480/2020, especialmente em seu art. 9º. Isso porque, nas obras indicadas no dispositivo, incluem-se aquelas de "implantação ou ampliação de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos", quando o bem não se adequa à definição de nenhum daqueles estabelecidos na lei que regulamenta (vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do povo).

O mencionado Decreto, por sua própria natureza, deve ser analisado conforme os contornos determinados na Lei n. 13.116/2015, não podendo ampliar o que está disposto na lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 231.652 PR 2012/0196057-6, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 7/3/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe de 21/3/2017).

Por fim, é legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público.

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

"O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down"


 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 28/8/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema
 

Plano de saúde. Sindrome de Down. Tratamento. Prescrição médica. Necessidade de cobertura ilimitada e multidisciplinar. Precedentes.

Destaque

O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se o paciente com Síndrome de Down possui direito, de forma ilimitada e multidisciplinar, as terapias prescritas pelo médico.

O Tribunal a quo concluiu que a operadora de saúde tem o dever de fornecer os tratamentos prescritos, mostrando-se abusiva a limitação, uma vez que "a restrição do número de sessões da terapia é incompatível com a própria função social dos contratos e os princípios constitucionais, especialmente quando se trata de plano de saúde, verificando-se que, no caso dos autos, em se tratando de criança de apenas 8 (oito) anos de idade, com deficiência física, condição que afeta diretamente sua convivência social, dada as peculiaridades das limitações, as quais acabam por caracterizar o paciente como consumidor em situação de clara desvantagem frente ao prestador do serviço".

No mesmo sentido, esta Corte Superior entende que, nos casos de paciente com Síndrome de Down, está o plano de saúde obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas: "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento". (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).


terça-feira, 8 de outubro de 2024

"No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro"

 


Processo

REsp 2.018.054-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sucessão testamentária. Legado. Substituição vulgar ou ordinária. Morte da legatária posterior à aceitação do legado na sucessão da testadora. Caducidade da substituição. Legado que se transmite aos herdeiros da legatária.

Destaque

No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.

Informações do Inteiro Teor

A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.729 do CC/1916).

Tem-se a efetivação da substituição vulgar do legatário, portanto, nas hipóteses em que: (i) o legatário não quiser receber o legado, renunciando ao direito; (ii) o legatário não puder receber o legado por algum impedimento legal; e (iii) o legatário tiver falecido antes do testador.

Ocorre que a substituição vulgar caduca se o substituto vier a falecer antes do testador ou antes do herdeiro ou legatário instituído, ou ainda na hipótese em que o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado. Em ambas as situações, o legado será transmitido aos herdeiros do herdeiro ou legatário instituído em primeiro lugar pelo testador.

Isso significa que, em caso de aceitação do legado, desaparece a figura do substituto e, mesmo em caso de falecimento do legatário após a aceitação do legado, o substituto não terá direito ao legado, que caberá aos sucessores do legatário.

domingo, 6 de outubro de 2024

Indicação de livro: "A interpretação do silêncio no negócio jurídico" (ed. Revista dos Tribunais)

 


"O silêncio pode ter diferentes interpretações e consequências para o Direito. Nesta obra, o autor explora o silêncio sob a perspectiva do Direito Civil brasileiro, examinando suas consequências para o negócio jurídico. Através de uma análise detalhada e rigorosa, investiga quando o silêncio deve ser admitido como manifestação de vontade, de acordo com a norma disposta no artigo 111 do Código Civil de 2002.A obra é rica em exemplos e análises de casos concretos, permitindo ao leitor compreender melhor como o silêncio é interpretado em diferentes situações. Também discute a falta de doutrina contemporânea dedicada ao tema, apesar da relevância do assunto.

Além disso, o livro aborda questões complexas, como a distinção entre o silêncio e outras figuras comportamentais, como reserva mental, abuso do direito e suppressio. O autor também trata sobre a relação entre o silêncio e a boa-fé objetiva, destacando a importância de não banalizar o conceito de boa-fé ao interpretar o silêncio.Em resumo, esta obra é uma leitura fascinante e esclarecedora para aqueles interessados em compreender melhor o papel do silêncio no Direito Civil brasileiro. Com uma abordagem rigorosa e bem fundamentada, o autor oferece insights valiosos e contribuições importantes para o debate sobre o tema"

sábado, 5 de outubro de 2024

L. 14.976/2024 - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

 


 LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

 

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

sexta-feira, 4 de outubro de 2024

"Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional"

 


Processo

REsp 1.981.715-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Arbitragem. Instauração. Prazo prescricional. Interrupção. Lei n. 13.129/2015. Fatos anteriores. Irrelevância.

Destaque

Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015.

Nos exatos termos do art. 31 da Lei n. 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional.

A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável. A modificação perpetrada pela Lei n. 13.129/2015 veio somente consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.

Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.