terça-feira, 8 de outubro de 2024

"No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro"

 


Processo

REsp 2.018.054-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sucessão testamentária. Legado. Substituição vulgar ou ordinária. Morte da legatária posterior à aceitação do legado na sucessão da testadora. Caducidade da substituição. Legado que se transmite aos herdeiros da legatária.

Destaque

No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.

Informações do Inteiro Teor

A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.729 do CC/1916).

Tem-se a efetivação da substituição vulgar do legatário, portanto, nas hipóteses em que: (i) o legatário não quiser receber o legado, renunciando ao direito; (ii) o legatário não puder receber o legado por algum impedimento legal; e (iii) o legatário tiver falecido antes do testador.

Ocorre que a substituição vulgar caduca se o substituto vier a falecer antes do testador ou antes do herdeiro ou legatário instituído, ou ainda na hipótese em que o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado. Em ambas as situações, o legado será transmitido aos herdeiros do herdeiro ou legatário instituído em primeiro lugar pelo testador.

Isso significa que, em caso de aceitação do legado, desaparece a figura do substituto e, mesmo em caso de falecimento do legatário após a aceitação do legado, o substituto não terá direito ao legado, que caberá aos sucessores do legatário.

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