quinta-feira, 3 de outubro de 2024

"É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica"

 


Processo

REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Obrigação de fazer. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Conversão em perdas e danos. Independentemente de pedido do titular do direito. Viabilidade.

Destaque

É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Informações do Inteiro Teor

Conforme consolidado no ordenamento brasileiro, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário, conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e atualmente no art. 499 do CPC/2015.

Tais normas devem ser analisadas em conjunto com a disciplina do Código Civil - CC acerca das obrigações de fazer que estabelece, em resumo, que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, bem como que responderá o devedor que não cumprir a obrigação por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme artigos 247, 248, 249 e 389 do CC.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação unânime segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 12/4/2021, DJe 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 19/6/2019; EDcl no REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/8/2016, DJe 1/9/2016).

Nesse cenário também há jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público do STJ acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face à sua impossibilidade, nas hipóteses em que verificada a negligência ou a demora do demandado no cumprimento da tutela específica. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/3/2019, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/4/2023, DJe 11/4/2023).

Portanto, conclui-se que, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade; não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.

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