REsp 1.990.245-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Concessão de serviço público. Subsolo. Túneis do metrô. Bens de uso especial. Instalação de infraestrutura de telecomunicações. Contraprestação ao direito de passagem. Possibilidade. Art. 11 da Lei n. 8.987/1995. Exceção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116/2015. Não aplicável.
É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo uso do subsolo do Metrô para instalação de infraestrutura de telecomunicações.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.482/DF, por meio da qual restou definida a constitucionalidade do art.12, da Lei n. 13.116/2015, afirmou a competência legislativa privativa da União sobre normas gerais que instituam a gratuidade do direito de passagem e reconheceu que a referida norma instituiu verdadeiro ônus real sobre os bens de que trata, relativizando o direito à propriedade pública sobre esses bens, a fim de preservar a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, nos quais se amolda o serviço de telefonia.
O mencionado dispositivo é uma exceção à política estabelecida no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, reclamando interpretação restritiva às situações elencadas na lei especial. Dessa forma, não alcança o exercício do direito de passagem aos túneis do Metrô, em virtude da não adequação do bem a qualquer uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam, vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo.
Trata-se, em verdade, de bem de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil de 2002, que, aliás, define os bens públicos a partir da sua destinação à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente.
Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições. Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo.
Também é acertada a conclusão sobre o excesso na função regulamentadora do Decreto n. 10.480/2020, especialmente em seu art. 9º. Isso porque, nas obras indicadas no dispositivo, incluem-se aquelas de "implantação ou ampliação de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos", quando o bem não se adequa à definição de nenhum daqueles estabelecidos na lei que regulamenta (vias públicas, faixas de domínio e bens públicos de uso comum do povo).
O mencionado Decreto, por sua própria natureza, deve ser analisado conforme os contornos determinados na Lei n. 13.116/2015, não podendo ampliar o que está disposto na lei, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 231.652 PR 2012/0196057-6, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 7/3/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe de 21/3/2017).
Por fim, é legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor satisfação do interesse público.
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