terça-feira, 15 de outubro de 2024

"A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro"

 


Processo

AREsp 2.279.703-SP, Rel. Mininistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação Civil Pública. Litisconsórcio entre ente municipal e particular. Obrigação de fazer. Cumprimento por terceiro. Faculdade. Anuência do terceiro. Indispensável. Art. 817, caput, do CPC.

Destaque

A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia versa sobre o cumprimento de sentença de ação civil pública, em que a Fazenda Municipal respondeu em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto o particular, não.

No caso em questão, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no art. 817, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o qual rege que "se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado".

Todavia, a referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão "puder" (em vez de dever) e "autorizar" (em vez de "determinar" ou "requisitar").

O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de "cumprir" a tal "obrigação de fazer", a se evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade.

Portanto, não pode ser determinado ao Município, na condição de terceiro, que realize a obrigação de fazer imposta ao particular, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.

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