O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do STJ, ao julgar o AREsp 307336 em 04/11/2013. O entendimento foi
proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção
indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. No STJ, a
empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou
que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta
Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no
artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção
imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores. No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a
jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as
quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E
para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do
caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
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terça-feira, 19 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
Prescreve em três anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos sofridos em decorrência da não renovação, sem justificativa plausível, de contrato de seguro de vida em grupo, após reiteradas renovações automáticas. Isso porque a causa de pedir da indenização é a responsabilidade extracontratual da seguradora decorrente da alegada abusividade e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem justificativa plausível, em prejuízo dos seus consumidores. Assim, o prazo prescricional da pretensão do segurado não é o de um ano definido pelo art. 206, § 1º, II, do CC – o qual diz respeito às hipóteses em que a pretensão do segurado se refira diretamente a obrigações previstas em contrato de seguro –, mas sim o de três anos prescrito pelo art. 206, § 3º, V, do mesmo código. REsp 1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
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Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
A Terceira Turma do STJ, em 06/11/2013,
deu provimento ao REsp 1395254 de um paciente insatisfeito com o
resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do
nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado. O recorrente alega que se
submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas,
decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à
normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico
realizou nova cirurgia, às suas expensas. Essa segunda cirurgia, no entanto,
teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro
cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado
satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra
o primeiro médico que o atendeu.
A sentença julgou o pedido
improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com
negligência, imprudência ou imperícia. O acórdão de apelação confirmou a
sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter
sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e
objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos
necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o
procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais
do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava
para o seu problema.” No recurso especial, o paciente apontou divergência entre
as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de
procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o
ônus da prova.
A ministra Nancy Andrighi,
relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação,
nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão
do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de
distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”. Para
a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados.
A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível
aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de
origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado,
analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”. Para permitir
ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos
autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo
julgamento.
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO.
No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. Isso porque, quando da contratação de um seguro de vida, ao segurado cabe o dever de fazer declarações verídicas sobre seu real estado de saúde, cujo conteúdo é determinante para a aceitação da proposta, bem como para a fixação do prêmio. Ademais, o CC destaca a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113) e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). Sendo assim, a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé. AgRg no REsp 1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
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Negada indenização por matéria jornalística que empregou termo técnico de forma errada
Em decisão unânime, a Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1269841 em 07/11/2013, negou indenização por danos morais a um juiz, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o
fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a
notícia inverídica e ofensiva à sua honra. A matéria, publicada no extinto
Jornal da Tarde, da S/A O Estado de São Paulo, tratava de ações de investigação
decorrentes da CPI do Narcotráfico, instalada pela Câmara Federal, em 1999.
Contra o magistrado, pesavam acusações de envolvimento com o narcotráfico e
favorecimento a traficantes. Em 2000, houve processo administrativo contra o
juiz, que foi colocado em disponibilidade. A matéria jornalística, contudo,
divulgou que ele “foi excluído do quadro de magistrados em exercício no estado
de São Paulo” e “afastado definitivamente do cargo em decorrência do resultado
de processo administrativo instaurado contra ele”.
Para o juiz, os erros cometidos
na reportagem seriam graves porque ele não foi excluído definitivamente, mas
apenas colocado em disponibilidade, por decisão administrativa não definitiva,
cujo fundamento não tinha qualquer vínculo com as supostas acusações de
envolvimento com narcotraficantes. Alegou ainda que esse envolvimento nunca foi
comprovado. A sentença entendeu que a reportagem encontrava-se dentro dos
limites do direito à informação e não tinha caráter abusivo. Salientou ainda o
cuidado da publicação em divulgar que o juiz era apenas suspeito e que estava
sob a condição de investigado. O acórdão de apelação também negou provimento ao
recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o
interesse público na divulgação.
Inconformado, o juiz interpôs
recurso especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que,
embora as alegações do juiz apontassem violação a dispositivos da Lei de
Imprensa, o recurso especial foi admitido por ter sido interposto em 2006 –
antes de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei não
recepcionada pela Constituição de 88. Em situações análogas, explicou a
ministra, o STJ tem recorrido à legislação civil e à própria Constituição para
julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Passando a analisar o mérito, a
ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou
o acórdão de segunda instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos
“exclusão” e “afastamento definitivo” – em vez da expressão “disponibilidade”,
pois “o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu
jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de
magistrado”. “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a
informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não
possam ser veiculadas se não utilizados os termos técnicos específicos ou até
que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”, disse a relatora. A
ministra observou ainda que a reportagem não concluiu pela culpa do juiz ou
pelo seu envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informou a existência de
investigações e que, em processo administrativo, teria sido excluído do quadro
de magistrados em exercício. Ainda que as suspeitas contra o juiz tenham sido
afastadas ao final, concluiu a relatora, o jornal não atuou com abuso ou
excesso, pois tratou de noticiar fatos que realmente existiram.
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sexta-feira, 15 de novembro de 2013
'Ermitão' que roubou comida por 27 anos faz acordo para não ser preso
Do G1, em São Paulo, 29/10/2013 09h09 - Atualizado em 29/10/2013 09h09
Christopher Knight não conversava com humanos desde anos 90.
Ele foi detido em abril por roubar comida de acampamentos no Maine.
Christopher Knight fez acordo com a Justiça (Foto:
Maine Department Public Safety/AFP)
Apelilado de "ermitão de North Pond", o americano Christopher Knight, de 47 anos, fez um acordo com a Justiça durante a audiência na segunda-feira (28) em um tribunal de Augusta, no estado do Maine (EUA), para escapar de uma condenação e passar anos atrás das grades.
Pelo acordo, segundo a juíza Nancy Mills, Knight terá que prestar informações semanalmente para a Justiça e passar por aconselhamento psicológico durante um ano, com o objetivo de ajudá-lo na reintegração à sociedade.
Knight vivia nas redondezas das florestas em North Pond e teria passado os últimos 27 anos roubando comida e mantimentos de um acampamento próximo, antes de ser preso em abril.
Ele contou que se isolou em 1986, logo depois que ouviu falar sobre o acidente nuclear de Chernobyl.
A história do "ermitão" ganhou fama internacional e ele chegou a receber um pedido de casamento.
Na época, advogados também se ofereceram para defendê-lo. "Sua história despertou um interesse tremendo", disse o promotor Maeghan Maloney.
Quando foi detido, Knight afirmou à polícia que não conversava com nenhum ser humano desde os anos 90.
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DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS.
A pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas estabelecidas em contrato de crédito rotativo para custeio de estudos universitários prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em cinco anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De fato, na vigência do CC/1916, a pretensão estava sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do referido código – vinte anos –, em razão da inexistência de prazo específico. No entanto, com a entrada em vigor do CC/2002, impera regra específica inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É inadequada, portanto, a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 CC/2002 – dez anos –, destinado às hipóteses em que não existir prazo menor especial, previsto em algum dos parágrafos do art. 206. REsp 1.188.933-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2013.
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Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação
A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da
Quarta Turma do STJ, em 23/10/2013, ao julgar o REsp 1374836 do Banco do Brasil contra fiador que
não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a
partir da prorrogação automática do contrato. O recorrido e sua esposa firmaram
contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na
condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto,
havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário
das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360
dias. Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança,
alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação
indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira instância declarou que a
cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores
da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus
nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Inconformado com a decisão,
o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de
prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs
desvantagem exagerada ao fiador.
No STJ, a Quarta Turma modificou
a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que,
havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso
de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado
automaticamente, seguindo o principal. O relator do recurso, ministro Luis
Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía
cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de
qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser
sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Para o ministro, é incontroverso
que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário
“de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as
partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui
“elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo
bancário”. Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ,
como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel
Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de
que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não
vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às
disposições relativas ao instituto da fiança”.
Para Salomão, o fato de não se
admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde,
precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Dessa forma,
para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia
pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença
principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação
resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à
obrigação principal”. O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa
condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória,
em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002. Entretanto, como não
houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato
principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique
violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao
recurso do Banco do Brasil.
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quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Estudante é preso por não devolver livro para a biblioteca
Reposição de publicações não retornadas estava ficando muito cara
Publicado no R7
Enck foi enquadrado na rígida legislação da cidade
Reprodução/nydailynews.com
Reprodução/nydailynews.com
Uma cidade do Texas está decidida a defender a sua biblioteca. Tanto que um universitário foi preso em Copperas Cove por não devolver um livro que deveria ter sido retornado em 2010.
Jory Enck, de 19 anos, foi preso na última quarta-feira (30) e só saiu da cadeia porque pagou uma multa de mais de R$ 430 (US$ 200).
O juiz Bill Price disse que a severa política foi adotada quatro anos atrás porque as bibliotecas estavam gastando muito dinheiro com a reposição das publicações não devolvidas.
A reação da população foi variada: houve quem achasse exagerado ser preso por causa de um livro. Por outro lado, quem não consegue encontrar as publicações na biblioteca também fica insatisfeito.
A polícia só é notificada depois de 90 dias depois do prazo final de devolução.
Enck, no entanto, ignorou todas as tentativas da biblioteca para que o livro fosse retornado.
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DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO.
A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) –, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.
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General Eletric não terá de pagar em dobro por cobrança indevida de promissórias da Transbrasil
A Transbrasil não tem direito à indenização em dobro sobre as notas promissórias indevidamente cobradas pela General Eletric Capital Corporation (GE). A indenização por perdas e danos devida pela GE não inclui o ressarcimento de prejuízos derivados da decretação da falência da Transbrasil, que devem ser apurados em ação própria. As decisões
são da Terceira Turma do STJ em 23/10/2013, no julgamento conjunto do REsp 1286704 interposto por Transbrasil S/A
Linhas Aéreas, General Eletric Capital Corporation (e outras) e Aerocap Ireland
Limited (e outra). A Transbrasil requereu a declaração de nulidade de títulos
cumulada com indenização por perdas e danos em desfavor dos grupos GE e
Aerocap. A GE recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que a condenou ao ressarcimento em dobro do valor dos títulos indevidamente
cobrados e ao pagamento de indenização por perdas e danos. Acompanhando o voto
da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma afastou o pagamento em dobro do
valor das notas promissórias, mas manteve a condenação à indenização por perdas
e danos, com a ressalva de que esta não deve levar em consideração os prejuízos
decorrentes da decretação da falência da Transbrasil.
Segundo a relatora, entendimento
consolidado no STJ dispõe que “a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531
do Código Civil de 1916 – pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento
equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de
má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor” e, no caso concreto, a própria
decisão do TJSP afastou a aplicação da multa por litigância de má-fé à General
Eletric. “Trata-se, na realidade, de aplicação analógica do enunciado 159 da
súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a cobrança excessiva, mas de
boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil”, sustentou a
relatora. Para a ministra, diante de um mesmo e único comportamento, o dolo que
justificaria a imposição da pena prevista no artigo é, a rigor, também aquele
que caracterizaria a litigância de má-fé. “Portanto, ausente a má-fé, a
condenação das rés ao pagamento em dobro do valor das notas promissórias induz
violação do artigo 1.531 do CC/16, devendo esse ponto do acórdão recorrido ser
devidamente reformado, decotando-se a respectiva indenização”, ressaltou em seu
voto.
Sobre a reparação por perdas e
danos, a ministra enfatizou que não há como considerar incluído na indenização
decorrente do protesto indevido das notas promissórias o pedido de compensação
pelos prejuízos derivados da declaração de falência, por três motivos: quando a
ação indenizatória foi proposta, o pedido de falência sequer havia sido
ajuizado; o acórdão que decretou a falência ainda não transitou em julgado e a
iniciativa de propor o pedido de falência foi exclusivamente de uma das
empresas que figuram no polo passivo. Além disso, ressaltou a relatora, a
própria Transbrasil demonstra estar ciente dos limites desta ação, tanto que
ajuizou ação indenizatória autônoma, unicamente contra a GE, na 6ª Vara Cível
do Fórum Central de São Paulo, objetivando especificamente o ressarcimento dos
prejuízos gerados pela decretação de sua falência. “Aliás, é de todo
aconselhável que os prejuízos advindos da decretação da falência da Transbrasil
sejam apurados em ação própria na qual, respeitados o devido processo legal e a
ampla defesa, poderão ser definidos com maior exatidão não apenas a extensão
dos danos, como também os limites da responsabilidade da GE”, consignou em seu
voto. Entretanto, a Turma manteve a condenação da General Eletric ao pagamento
de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser arbitrado em
liquidação de sentença. “Tendo-se concluído que o apontamento dos títulos em
questão para protesto foi irregular, não se discute o dever de indenizar das
rés, mas este deve ter como baliza apenas os prejuízos efetivamente causados
pelo ato e compreendidos no objeto desta ação, e não as atuais necessidades
financeiras da massa falida”, concluiu a relatora.
Em seu voto, a ministra Nancy
Andrighi reconheceu a expectativa dos credores, notadamente os trabalhistas, de
que o julgamento pudesse gerar recursos para auxiliar a massa falida a honrar
seus débitos. “Não ignoro a situação extremamente delicada da massa falida, que
não vê perspectivas de pagar sequer os credores preferenciais”, afirmou. Mas,
segundo a ministra, não se pode fechar os olhos para a realidade existente à
época dos fatos, pois é notório que, mesmo antes da falência, a Transbrasil já
acumulava dívidas e prejuízos gigantescos, estando seriamente ameaçada de
suspender suas operações. “Há de se ter em mente que a busca de uma solução
para as dívidas da Transbrasil – atualmente estimadas em mais de R$ 2 bilhões –
não pode trilhar caminhos precipitados e comodistas, como imputar a terceiros
obrigações divorciadas de suas reais responsabilidades, o que caracterizaria
uma autêntica e inconcebível socialização de prejuízos privados”, concluiu a
ministra.
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quarta-feira, 13 de novembro de 2013
DIREITO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Órgão de proteção ao crédito não tem o dever de indenizar devedor pela inclusão do nome deste, sem prévia notificação, em cadastro desabonador mantido por aquele na hipótese em que as informações que derem ensejo ao registro tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de notificação prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja vista que as informações constantes em bancos de dados públicos acerca da inadimplência de devedor já possuem notoriedade pública. Precedente citado: EDcl no REsp 1.080.009-DF, Quarta Turma, DJe 3/11/2010. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do STJ, em 25/10/2013, ao julgar o
REsp 1309981 em que a Fiat tentava reverter sua
condenação pela Justiça paulista. O caso envolve o consórcio Top Fiat,
administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que
tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800
consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros
carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores
ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram. Uma consumidora ajuizou ação de
rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais
contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No
processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado
contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à
época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o
valor, o carro não foi entregue. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo
em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente
o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e
indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e
montadora.
A Fiat ingressou com recurso no
STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei
6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de
veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor. Sustentou
ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o
contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por
isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização. De acordo
com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência,
dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da
montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso
do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Segundo o ministro, a
responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação. Na
responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar,
independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator
entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor
do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.” A norma estabelece que a responsabilidade pelo
descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança
recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se
beneficiou.
Segundo o ministro, a utilização
da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com
a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da
utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se
atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou
àquela concessionária”, afirmou Salomão. O ministro destacou que, ao comprar o
veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma
intermediária com a concessionária. Como as instâncias ordinárias reconheceram
que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat
teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a
concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe
economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas
práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Sobre a alegação da montadora de
que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão
disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de
concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da
marca. Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora
rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência
administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela
concessionária, acrescentou o relator. Ele rebateu ainda a ideia de que o caso
devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a
Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da
relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729
só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do
contrato de concessão contra a outra.
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terça-feira, 12 de novembro de 2013
Estabelecimento de parâmetros é solução para as biografias, por Anderson Schreiber
6 novembro2013
VIA INTERMEDIÁRIA
Estabelecimento de parâmetros é solução para as biografias
O amplo debate público em torno das biografias não autorizadas veio à tona no Brasil de modo extremamente polarizado, contrapondo dois grupos antagônicos: de um lado, aqueles que defendem a necessidade de prévia autorização dos biografados, o que resultaria em uma espécie de “poder de veto” às biografias não autorizadas; de outro lado, aqueles que defendem “carta branca” para os biógrafos, sustentando que a vida das chamadas “pessoas públicas” pertence a toda a sociedade, que o público tem direito à informação e que, na pior das hipóteses, a eventual invasão de privacidade deveria ser resolvida por meio de indenização em dinheiro. Juridicamente, contudo, nenhuma das soluções apresentadas até o momento, por qualquer dos lados em disputa, se mostra adequada à luz da nossa ordem constitucional. O caminho parece ser outro.
A Constituição brasileira trata tanto o direito à privacidade e à honra quanto as liberdades de expressão e informação como direitos fundamentais, não estabelecendo qualquer hierarquia entre eles (artigo 5º, X e IX). Significa dizer que, à luz do texto constitucional, nenhuma solução absoluta pode ser adotada nessa matéria. Por um lado, não se pode exigir a autorização prévia como condição necessária para a publicação de toda e qualquer biografia, já que obras biográficas, além de exprimirem o exercício da liberdade intelectual do biógrafo, são um instrumento fundamental para o conhecimento e para a cultura do povo brasileiro. Por outro lado, não se pode excluir em absoluto a proteção à privacidade e à honra do biografado pelo simples fato de que se trata de “pessoa pública”, expressão, aliás, que é tecnicamente imprópria: toda pessoa é privada, por definição. Seus atos é que podem ser públicos, mas isso não exclui nem atenua a tutela da sua vida privada. A sociedade não tem, por exemplo, qualquer direito de acesso aos detalhes íntimos da vida sexual de uma atriz de cinema ou aos detalhes penosos das trocas de curativos que se seguiram à sua eventual cirurgia plástica, se sobre esses fatos ela jamais se pronunciou publicamente. São fatos “sensíveis”, que escapam à sua atividade pública, inserindo-se no âmbito da sua vida privada, constitucionalmente protegida.
Para a Constituição brasileira, portanto, os dois lados em disputa no campo das biografias tem alguma razão, mas nenhum dos dois tem, por assim dizer, uma razão absoluta. A solução somente pode residir em uma via intermediária, ou seja, na ponderação entre esses dois conjuntos de interesses juridicamente protegidos, com base em certos parâmetros. O que deveríamos estar fazendo é discutindo esses parâmetros, em vez de assistirmos a um desfile insistente de posições extremadas, que os jornais têm chamado de “a guerra das biografias” – bem ao gosto do sensacionalismo, que os dois grupos afirmam querer evitar. Estabelecer parâmetros é o único modo de superarmos esse dilema sem ferir a Constituição.
Tais parâmetros podem ser estabelecidos de modo mais ou menos específico. Por exemplo, em artigo publicado no Valor Econômico em 29 de outubro de 2013 (A questão da biografia: quem tem razão?), listei alguns parâmetros específicos que vêm sendo usados na experiência estrangeira, como a proibição de uso de dados de prontuários médicos ou de descrições da intimidade sexual do biografado, de um lado, e, de outro, a permissão de uso de dados já veiculados publicamente pelo biografado no passado, bem como de uso de dados constantes de processos judiciais ou administrativos que não corram sob segredo de justiça. Além desses parâmetros específicos, é possível fixar parâmetros mais gerais, como (i) a repercussão emocional do fato sobre o biografado; (ii) a atitude mais ou menos reservada do biografado em relação ao fato; (iii) a importância daquele fato para a formação da personalidade do biografado (e, portanto, a necessidade da sua divulgação no âmbito da biografia); e assim por diante.
Um modelo muito eficiente e didático é a combinação desses parâmetros no desenvolvimento de filtros ou “testes” voltados a aferir concretamente se a veiculação de uma certa informação fere ou não a privacidade da pessoa a que diz respeito. Um exemplo de teste seria o seguinte: 1º) O fato retratado integra a dimensão pública da vida do biografado? 2º) Se não integra a dimensão pública, é um fato necessário ou importante para a compreensão da vida do biografado? 3º) Caso seja um fato importante ou necessário, trata-se de fato “sensível”, assim entendido o fato que, nunca tendo sido revelado publicamente pelo próprio biografado, se afigura objetivamente capaz de expor a intimidade do biografado de modo indesejável? 4º) Em caso afirmativo, a importância ou necessidade do fato “sensível” para a reconstrução da trajetória do biografado perante o público justifica proporcionalmente, diante do seu impacto sobre o biografado, a sua divulgação? 5º) Nesse último caso, foram adotadas cautelas adequadas no modo de exposição do fato, atenuando na medida do possível o seu impacto sobre o biografado (por exemplo, houve limitação ao essencial para a reconstrução da trajetória do biografado, houve contextualização suficiente, foram ouvidas diferentes fontes com diferentes pontos de vista, foi dada oportunidade ao biografado de expor sua impressão, e assim por diante).
Esses exemplos não constituem obviamente uma proposta pronta e acabada para a realidade brasileira; são apenas exemplos para demonstrar que um caminho intermediário é possível. Testes dessa natureza ou simples indicações de parâmetros podem ser estabelecidos pela legislação brasileira. O Projeto de Lei 393/2011, que tramita atualmente no Congresso Nacional, caminha, todavia, no sentido oposto. É lacônico e, do modo como está redigido, não resolverá a questão das biografias não autorizadas no Brasil. A proposta limita-se a acrescentar um parágrafo ao artigo 20 do Código Civil que terá a seguinte redação: “A mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.” A inovação é inútil porque, na prática, quando o Poder Judiciário brasileiro proíbe a circulação de uma biografia não autorizada, não o faz ao simples argumento de que aquela biografia não foi autorizada pelo biografado. O principal argumento dessas decisões judiciais é que o biografado ou seus familiares (no caso das biografias póstumas) foram atingidos em sua honra ou em sua intimidade. Como está redigido, o Projeto de Lei 393 não impedirá, portanto, que, diante de uma afronta à sua privacidade ou à sua honra, o biografado ou seus familiares venham exigir a proibição da circulação de uma biografia. O que o Projeto de Lei deveria indicar são parâmetros ou testes aptos a atribuir uma base segura para a superação das colisões entre, de um lado, as liberdades de expressão e informação e, de outro, os direitos à honra e à privacidade.
Ainda há tempo para isso, registre-se. Basta alterar o texto do Projeto de Lei 393, o que pode ser feito por emenda de qualquer das Casas do Congresso Nacional, para incluir parâmetros ou testes que efetivamente auxiliem na superação do impasse que se estabelece usualmente no campo das biografias. Outro caminho seria a indicação desses parâmetros ou testes em normas regulamentares, ou em normas deontológicas (como no exemplo do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros), ou, ainda, em um código de auto-regulamentação, que poderia ser elaborado conjuntamente por representantes do mercado editorial, sindicatos de atores, sindicatos de atletas e outras instituições interessadas.
Como se vê, trilhar a via da ponderação entre liberdade de expressão/informação e direito à privacidade/honra não significa dizer que as biografias terão de ser analisadas, caso a caso, pelo Poder Judiciário, ao sabor das preferências literárias e culturais de cada juiz ou desembargador. A ponderação de interesses é um procedimento técnico realizado com base em parâmetros que podem ser estabelecidos previamente, como fruto de um debate democrático que pode ser travado tanto no Congresso Nacional quanto no âmbito de entidades interessadas na edição de um código de auto-regulamentação. Claro que, por conta do direito de acesso à Justiça, também tutelado constitucionalmente (artigo 5º, XXXV), quem quer que se sinta ofendido sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário. Isso, aliás, acontece não apenas em relação a biografias, mas também em relação a qualquer outro livro, a reportagens jornalísticas, a matérias em revistas e a qualquer outro setor da vida social. Entretanto, com parâmetros ou testes previamente estabelecidos pela legislação ou por códigos de auto-regulamentação, mesmo nos casos em que houvesse ação judicial, a análise do Poder Judiciário se tornaria mais previsível e segura, afastando-se do subjetivismo que, hoje, domina decisões proferidas em relação a biografias. Esse subjetivismo é que consiste no real inimigo das editoras, que não conseguem avaliar, antecipadamente, se um projeto editorial é ou não legítimo à luz da ordem jurídica e quais os parâmetros que devem ser observados na sua realização para evitar liminares proibitivas, que frustram investimentos na obra em si, na sua divulgação, no seu planejamento editorial e assim por diante. Não se trata, portanto, de uma cruzada contra o Poder Judiciário, mas de uma cruzada contra o subjetivismo.
Não parece ter sido, aliás, por outra razão que as editoras recorreram ao próprio Poder Judiciário para buscar uma solução. Foi o que fizeram por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815, na qual requerem ao Supremo Tribunal Federal que o artigo 20 seja interpretado de modo a que a falta de autorização prévia do retratado não seja considerada motivo para a proibição das biografias. Mais uma vez, contudo, a solução não será efetiva. As violações à privacidade e à honra continuarão podendo ser invocadas caso a caso, e os tribunais estaduais continuarão sem parâmetros seguros para avaliar e solucionar as colisões entre esses direitos e a liberdade de expressão. Uma solução real para a questão das biografias não autorizadas no Brasil somente virá se o Supremo Tribunal Federal se dispuser a ir além, propondo uma abordagem mais abrangente do problema e estabelecendo testes ou parâmetros para a ponderação entre os interesses em conflito, como aqueles já mencionados, a título de exemplo.
Cabe uma última palavra sobre a proposta, antiga e recentemente retomada por alguns juristas, de que todo esse imenso conflito entre biógrafos, editoras, leitores e biografados se resolva mediante indenização posterior à publicação da obra, evitando-se a qualquer custo — com perdão do trocadilho — a sua proibição. Essa solução indenizatória só é “intermediária” na aparência, na medida em que exprime claramente uma prevalência da liberdade de expressão sobre os direitos à privacidade e à honra. Em palavras simples: a obra poderia invadir a privacidade e lesar a reputação do biografado, desde que a editora e o biógrafo se dispusessem a pagar por isso. O raciocínio não é apenas questionável sob o ponto de vista da sociedade que buscamos construir, mas também é flagrantemente contrário à ordem constitucional brasileira, que, como já dito, não autoriza a prevalência em abstrato de qualquer dos direitos fundamentais em disputa. Contraria também todas as tendências mais recentes em matéria de responsabilidade civil, que priorizam a tutela específica do direito lesado (dar ao lesado exatamente o que a ordem jurídica lhe assegura), reservando à indenização em dinheiro um papel meramente subsidiário, aplicável apenas quando já não for possível proteger concretamente o direito da vítima. A indenização não é, portanto, uma solução intermediária para a questão das biografias porque o que a Constituição brasileira assegura ao biografado não é dinheiro — que, aliás, ele pode não ter o menor interesse em receber —; é a proteção da sua honra e da sua privacidade, direitos considerados indisponíveis e inalienáveis por toda a doutrina jurídica que se ocupa desses temas.
Em conclusão, estabelecer parâmetros ou testes parece ser a única solução viável nesse campo. A temporada das opiniões, todavia, está aberta e é importante ouvi-las, refletindo sobre cada proposta. O que parece urgente é redirecionar o debate, evitando a insistência sobre posições extremadas, que não se coadunam com a Constituição. Polarizada como está, a discussão não vai a lugar nenhum ou não vai a nenhum lugar bom. O melhor caminho aqui é uma solução intermediária, fruto da ponderação entre os direitos fundamentais em conflito.
Anderson Schreiber é professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e sócio do escritório Schreiber Domingues Cintra Tavares Terra Lins e Silva Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2013
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