Em decisão unânime, a Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1269841 em 07/11/2013, negou indenização por danos morais a um juiz, em razão de matéria jornalística sobre processo que apurava suposto envolvimento do magistrado com o narcotráfico. Para o juiz, o
fato de o jornal não ter utilizado termo técnico-jurídico adequado tornou a
notícia inverídica e ofensiva à sua honra. A matéria, publicada no extinto
Jornal da Tarde, da S/A O Estado de São Paulo, tratava de ações de investigação
decorrentes da CPI do Narcotráfico, instalada pela Câmara Federal, em 1999.
Contra o magistrado, pesavam acusações de envolvimento com o narcotráfico e
favorecimento a traficantes. Em 2000, houve processo administrativo contra o
juiz, que foi colocado em disponibilidade. A matéria jornalística, contudo,
divulgou que ele “foi excluído do quadro de magistrados em exercício no estado
de São Paulo” e “afastado definitivamente do cargo em decorrência do resultado
de processo administrativo instaurado contra ele”.
Para o juiz, os erros cometidos
na reportagem seriam graves porque ele não foi excluído definitivamente, mas
apenas colocado em disponibilidade, por decisão administrativa não definitiva,
cujo fundamento não tinha qualquer vínculo com as supostas acusações de
envolvimento com narcotraficantes. Alegou ainda que esse envolvimento nunca foi
comprovado. A sentença entendeu que a reportagem encontrava-se dentro dos
limites do direito à informação e não tinha caráter abusivo. Salientou ainda o
cuidado da publicação em divulgar que o juiz era apenas suspeito e que estava
sob a condição de investigado. O acórdão de apelação também negou provimento ao
recurso. Além de apontar inexistência de ato ilícito na matéria, reconheceu o
interesse público na divulgação.
Inconformado, o juiz interpôs
recurso especial no STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que,
embora as alegações do juiz apontassem violação a dispositivos da Lei de
Imprensa, o recurso especial foi admitido por ter sido interposto em 2006 –
antes de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a lei não
recepcionada pela Constituição de 88. Em situações análogas, explicou a
ministra, o STJ tem recorrido à legislação civil e à própria Constituição para
julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Passando a analisar o mérito, a
ministra também entendeu pela improcedência do pedido indenizatório e ratificou
o acórdão de segunda instância. Segundo ela, não é relevante a utilização dos termos
“exclusão” e “afastamento definitivo” – em vez da expressão “disponibilidade”,
pois “o que importa – e é rigorosamente verdadeiro – é que o autor perdeu
jurisdição porque teve comportamento grave e incompatível com as funções de
magistrado”. “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a
informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não
possam ser veiculadas se não utilizados os termos técnicos específicos ou até
que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”, disse a relatora. A
ministra observou ainda que a reportagem não concluiu pela culpa do juiz ou
pelo seu envolvimento com narcotraficantes, mas apenas informou a existência de
investigações e que, em processo administrativo, teria sido excluído do quadro
de magistrados em exercício. Ainda que as suspeitas contra o juiz tenham sido
afastadas ao final, concluiu a relatora, o jornal não atuou com abuso ou
excesso, pois tratou de noticiar fatos que realmente existiram.
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